Lei Ordinária nº 476, de 22 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O Município de Manfrinópolis, visando seu desenvolvimento e propiciando a geração de empregos e o aumento da arrecadação tributária, adotará as medidas de incentivo a industrialização, às atividades produtivas e às empresas, por meio do disposto nesta lei.
Parágrafo único
São incentivos a serem concedidos a empresas, sempre com autorização do Poder Legislativo quando para fins de industrialização.
Art. 2º.
Os incentivos serão concedidos às atividades industriais produtivas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no território do Município, podendo ser estendidos, observadas as normas da presente lei e principalmente o disposto no parágrafo único deste artigo, às empresas comerciais e prestadoras de serviços.
Parágrafo único
São considerados casos excepcionais, as empresas que representarem investimento igual ou superior a 2.500(dois mil e quinhentos) UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO), com oferta de no mínimo 05 novas vagas de emprego, por período não inferior a 10 (dez) anos, ou durante o prazo em que perdurarem os benefícios, conforme o caso.
Art. 3º.
Todos os investimentos que o Município proceder e auxílio despendido obedecerão os preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que couber, para atender os objetivos propostos pela Administração.
Art. 4º.
Caberá a Prefeitura Municipal, por meio de comissão composta por três servidores estáveis o acompanhamento e fiscalização das atividades das empresas beneficiadas com qualquer incentivo.
Compete a esta comissão proceder ao prévio exame das condições da empresa interessada em se estabelecer no município, notadamente de sua capacidade de investimento, de seu sustentáculo físico e econômico e da capacidade de geração de empregos, desenvolvendo também rigoroso controle da empresa beneficiada ao longo do período no qual persistirem as obrigações contraídas com o Município e os benefícios concedidos.
Art. 5º.
Consideram-se empresas industriais, para os efeitos desta lei, as que se dedicam a produção de bens, mediante a transformação de matéria prima, ou utilização de componentes para fabricação de novos produtos.
Art. 6º.
O Município fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos para assistência às micro e pequenas empresas.
Parágrafo único
Para atender as disposições do presente artigo, o município adotará os recursos orçamentários disponíveis na respectiva lei vigente.
Art. 7º.
Poderão pleitear os incentivos previstos nesta lei, as empresas que apresentarem os seguintes documentos:
I – Requerimento administrativo protocolado junto ao Setor de Protocolo, no qual deverão estar minuciosamente detalhados os objetivos mercantis da empresa interessada, a forma de sua constituição, o número de empregos diretos que irá gerar no início de sua atividade e a projeção até o tempo de encerramento dos benefícios, o total de investimento inicial e o total a ser integralizado até o tempo final da concessão dos benefícios, e a discriminação objetiva do seu pedido de benefício;
II – Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente autenticada pelos meios oficiais;
III – Certidão Negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus sócios, referentes aos últimos cinco anos;
IV – Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte:
a)- planejamento financeiro;
b)- fluxo de caixa projetado para o empreendimento;
c)- método PAY BACK de análise de viabilidade econômica e financeira;
V – Relatório de receita e despesa pelo período de 01 (um) ano, atestado por profissional capacitado, quando for o caso;
VI – Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação da indústria;
VII – Outros documentos complementares, eventualmente exigidos pela Comissão designada;
VIII – Relatório de vistoria “in loco” das instalações da empresa, por membros do Comissão, quando for o caso.
II – Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente autenticada pelos meios oficiais;
III – Certidão Negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus sócios, referentes aos últimos cinco anos;
IV – Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte:
a)- planejamento financeiro;
b)- fluxo de caixa projetado para o empreendimento;
c)- método PAY BACK de análise de viabilidade econômica e financeira;
V – Relatório de receita e despesa pelo período de 01 (um) ano, atestado por profissional capacitado, quando for o caso;
VI – Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação da indústria;
VII – Outros documentos complementares, eventualmente exigidos pela Comissão designada;
VIII – Relatório de vistoria “in loco” das instalações da empresa, por membros do Comissão, quando for o caso.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal de Manfrinópolis solicitará informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis para avaliação do empreendimento.
Art. 9º.
A comissão referida no artigo 4º desta lei procederá previamente os estudos da viabilidade da empresa e emitirá o seu parecer prévio com base na análise dos documentos mencionados no art. 7º desta lei, para a concessão dos benefícios pleiteados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
São incentivos a serem concedidos a empresas, quando para fins de industrialização e geração de emprego e renda:
a) – concessão de direito real de uso de bem imóvel;
b) – concessão de uso ou cessão de bens móveis;
c) – concessão de uso ou cessão de equipamentos;
d) – Infraestrutura;
e) – Benefícios Tributários.
a) – concessão de direito real de uso de bem imóvel;
b) – concessão de uso ou cessão de bens móveis;
c) – concessão de uso ou cessão de equipamentos;
d) – Infraestrutura;
e) – Benefícios Tributários.
§ 1º
Os benefícios concedidos nos termos das letras “a e “b” do “caput” deste artigo, não poderão nunca ser de imóvel com área superior às necessidades primárias da empresa, conforme análise procedida pela Comissão e autoridade competente, sujeitando-se sempre a autorização expressa do Poder Legislativo, obedecendo-se os demais preceitos desta lei.
§ 2º
Os benefícios concedidos mediante concessão de direito real de uso, de concessão de uso e cessão de uso, proceder-se-ão por prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por mais 5 (cinco) anos, através de proposição do Executivo com anuência do Poder Legislativo.
§ 3º
A concessão de uso ou cessão de equipamentos, far-se-á tão somente se houver lei autorizadora e que descreva minuciosamente as características destes.
Art. 11.
A infraestrutura consiste na execução de terraplenagem, aterros, vias de acesso, rede de água, esgoto e energia elétrica e similares, e ajuda de custo de acordo com a possibilidade, conveniência e oportunidade, com máquinas e equipamentos do Município ou terceirizadas.
§ 1º
Os serviços de terraplenagem e/ou movimentação de terra, quando concedidos, serão executados de acordo com os seguintes critérios:
I –
para edificações com área de até 600 m2 de área construída – até 30 horas/máquinas;
II –
para edificações com área de 601 m2 até 1.200 m2 de área construída – até 50 horas/máquinas;
III –
para edificações com área acima de 1.200 m2 de área construída – até 70 horas/máquinas.
§ 2º
As empresas que necessitem de quantidade de horas máquina acima dos limites previstos no § 1º, deverão solicitar diretamente ao setor competente por meio de justificativa.
Art. 12.
O Município poderá conceder ainda os seguintes benefícios tributários:
a) isenção do ITBI – imposto sobre a transmissão de bens imóveis, incidentes sobre a compra do imóveis destinado a instalação da indústria;
b) isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em alvenaria;
c) isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento;
d) isenção da taxa de verificação regular de estabelecimentos;
e) isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em alvenaria;
c) isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento;
d) isenção da taxa de verificação regular de estabelecimentos;
e) isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º
Os benefícios tributários previstos neste artigo, serão concedidos pelo prazo de:
§ 2º
Os benefícios tributários incidirão unicamente sobre a área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios.
Art. 13.
Todo benefício concedido destina-se exclusivamente à indústria, à empresa e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
Art. 14.
O Município, para atender ainda as necessidades com o desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias procederá a aquisição de imóveis destinados à áreas exclusivamente industriais.
Parágrafo único
Preferentemente a um único local, a Administração distribuirá áreas industriais nos diversos bairros da cidade e mesmo na zona rural, objetivando as melhores condições de emprego de mão de obra, com obediência, sempre, às disposições das leis do Plano Diretor do Município.
Art. 15.
Nas áreas previstas no artigo anterior, o Município poderá edificar também pavilhões destinados a indústrias, para o que fica autorizado o Executivo, desde que haja consignação orçamentária específica e projetos previamente divulgados.
Parágrafo único
As áreas industriais a que alude o presente artigo terão destinação de acordo com as conveniências da administração, para o que fica o Poder Executivo autorizado a aplicar integralmente as disposições da presente lei, em especial no que se refere os preceitos do art. 10.
Art. 16.
As empresas beneficiadas com as disposições da presente lei assumirão, por si e seus empresários, a formal obrigação de atender:
I –
Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e expressos nesta lei;
II –
As obrigações impostas, por proposta da Comissão de Avaliação, notadamente no que se refere:
a) – Manutenção do número de empregos definido quando da concessão dos incentivos, durante todo o tempo da concessão;
b) - à proteção e amparo dos servidores contratados e suas famílias, tais como a manutenção de creches, restaurantes e similares, nos termos da legislação federal vigente;
c) – à preservação do meio ambiente, com manutenção, preservação e recuperação de reservas e mananciais hídricos;
b) - à proteção e amparo dos servidores contratados e suas famílias, tais como a manutenção de creches, restaurantes e similares, nos termos da legislação federal vigente;
c) – à preservação do meio ambiente, com manutenção, preservação e recuperação de reservas e mananciais hídricos;
III –
Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a situação da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de sua situação financeira, visando a manutenção dos encargos assumidos.
Parágrafo único
Compete a Comissão de Avaliação também no que concerne ao exame das obrigações previstas neste artigo, dando imediatamente ciência à Administração dos eventuais descumprimentos das obrigações estabelecidas nesta lei.
Art. 17.
A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o Município fica sujeita a rescisão do contrato de benefícios e a execução por parte do Município dos danos eventualmente causados.
Parágrafo único
Considera-se , para os efeitos desta lei, danos causados a Administração, as perdas que o Município teve com a inadimplência da empresa beneficiária pelo período em que incidiu os benefícios, devendo ela adimplir a obrigação de ressarcir o município com o valor locativo do imóvel entregue a seu beneplácito, sem prejuízos de outros mais apurados oportunamente.
Art. 18.
Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos acréscimos, o bem destinado aos incentivos desde que não cumpridas as finalidades constantes do contrato com o Poder Público, ou respectiva escritura pública, independentemente de indenização e das implicações civis pertinentes, que a interesse do Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais danos.
Art. 19.
Com anuência expressa do Executivo, os bens da empresa beneficiada poderão ser transferidos a terceiros, desde que se mantenham os objetivos para os quais foi criada, e a sucessora complemente os encargos eventualmente ainda existentes nos prazos previstos no contrato.
Art. 20.
As empresas instaladas no perímetro urbano de Manfrinópolis, antes da vigência do Plano diretor e desta lei, e que se encontram irregulares perante as disposições vigentes, seja por impacto de vizinhança, por inadequação de atividade no local ou por questões ambientais, havendo interesse público que enseje a remoção destas empresas, poderá o Município conceder incentivos de terreno, barracão ou infraestrutura, em regime de concessão, nos moldes concedidos para as indústrias, a fim de que se efetive a transferência, mantendo-se para tanto, os encargos desta lei.
Parágrafo único
Às empresas que se enquadrarem nas disposições deste artigo, não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 21.
Ficam vigentes as concessões, ajudas e subvenções concedidas anteriormente a publicação desta lei, até a data limite fixada para cada situação, vedando-se qualquer tipo de auxílio concedido às empresas e indústrias em desacordo com esta lei, após sua publicação.
Art. 22.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.