Lei Ordinária nº 446, de 13 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, autorizado a celebrar Convênio com a Casa Familiar Rural do Município de Manfrinópolis, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para manutenção da entidade, referente ao exercício de 2011.
Art. 2º.
A entidade beneficiada deverá, até 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela, prestar conta ao executivo municipal dos recursos recebidos e sua aplicação.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, serão utilizados recursos constantes do Orçamento-Programa do Município:
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.