Lei Ordinária nº 442, de 11 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Estado; ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIO DO PARANÁ-AMP, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado; bem como, com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ - AMSOP , entidade regional de representação dos Municípios do Estado.
Art. 2º.
A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Manfrinópolis, junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I –
integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II –
participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
III –
representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;
IV –
desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma.
Parágrafo único
As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais.
Art. 4º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.