Lei Ordinária nº 442, de 11 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

442

2011

11 de Maio de 2011

Autoriza o poder executivo a contribuir mensalmente com as entidades de representação dos municípios do Estado do Paraná e dá outras providências.

a A
Art. 1º. 
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Estado; ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIO DO PARANÁ-AMP, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado; bem como, com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ - AMSOP , entidade regional de representação dos Municípios do Estado.
    Art. 2º. 
    A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Manfrinópolis, junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações: 
      I – 
      integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
        II – 
        participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
          III – 
          representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local; 
            IV – 
            desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal. 
              Art. 3º. 
              Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma.
                Parágrafo único  
                As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais. 
                  Art. 4º. 
                  Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                      Manfrinópolis, 11 de maio de 2011.


                      Silomar Elias de Oliveira
                      Prefeito Municipal 

                      Vilberto Guzzi
                      Secretario de Administração