Lei Ordinária nº 441, de 25 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA – APMI, do Município de Barracão, Estado do Paraná, com a finalidade de promover manutenção da Casa-Lar, podendo para tanto, efetuar o repasse de recursos na ordem de 01(um) salário mínimo vigente mensalmente e R$ 15,00(quinze reais) referente a custos variáveis por criança/dia.
Art. 2º.
A Casa-Lar terá por objetivo atender as necessidades de crianças e adolescentes na faixa etária de 0 a 18 anos, órfãos, abandonados e/ou egressos de Unidades de Internamento, assim como os portadores de deficiências, demandatários das políticas de proteção, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à permanência e a aquisição de habilidades para a convivência na família, na escola e no mundo do trabalho.
Parágrafo único
Na casa-Lar as crianças participarão da gestão e planejamento dos acontecimentos diários, bem como das normas de convivência entre os filhos e os pais sociais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária, podendo suplementá-la se necessário:
05.00 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
05.004 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.243.08012-032 – APOIO A PROJETOS E PROGRAMAS SOCIAIS
3350.43.00 – Subvenções Sociais
05.00 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
05.004 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.243.08012-032 – APOIO A PROJETOS E PROGRAMAS SOCIAIS
3350.43.00 – Subvenções Sociais
Art. 4º.
O presente convenio contemplara o exercício de 2011.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor da data de sua publicação.