Lei Ordinária nº 434, de 01 de março de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar, mediante procedimento licitatório, a venda dos bens móveis e imóveis abaixo relacionados, por lote:
Lote | Bem/Veiculo | Serie/Chassis | Valor Mínimo |
01 | Fiat Uno Mille SX ano de fabricação 1997 modelo | 98D146048V5894922 | R$ 8.000,00 |
02 | Ônibus Scania/K113 CL ano de fabricação 1991 modelo 1991 | 9BSKC4X2BM3460166 | R$ 30.000,00 |
03 | Pá-carregadeira de roda cat 924 F, motor 97z 03579.ano 97 | 4wn00710 | R$ 80.000,00 |
04 | Trator de Esteira, Caterpillar, D6E Ano 92 | 8FJ000799 | R$ 125.000,00 |
05 | Motoniveladora Caterpillar, modelo 120, série B, nº, ano 1986. | 32C1432 | R$ 70.000,00 |
06 | Terreno rural lote nº 73-A da Gleba 06-BA, com área de 72.600.00m², matricula 3752 |
| R$ 30.000,00 |
Art. 2º.
Os bens móveis e imóveis descritos no artigo 1º não poderão ser alienados em valor inferior ao estipulado, conforme consta do Laudo de Avaliação exarado pela comissão municipal de avaliação nomeada pela portaria municipal n. º 1492/11.
Art. 3º.
As despesas com transferência do bem serão de inteira responsabilidade do comprador, ficando o município responsável pelo pagamento de eventuais impostos e multas incidentes sobre o bem até a data de avaliação.
Art. 4º.
O valor arrecadado com a alienação será aplicado em despesa de caráter de investimentos conforme preceitua a LRF 101/2000 e Lei 4.320/64 e alterações mediante projeto de lei de credito suplementar especial a ser encaminhado a este legislativo.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.