Lei Ordinária nº 426, de 10 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar, mediante procedimento licitatório, a venda dos bens imóveis abaixo relacionados, por lote:
Art. 2º.
Os bens móveis descritos no artigo 1º não poderão ser alienados em valor inferior ao estipulado, conforme consta do Laudo de Avaliação exarado pela comissão municipal de avaliação nomeada pela portaria municipal n. º 1400/10.
Art. 3º.
As despesas com transferência do bem serão de inteira responsabilidade do comprador, ficando o município responsável pelo pagamento de eventuais impostos e multas incidentes sobre o bem até a data de avaliação.
Art. 5º.
O valor arrecadado com a alienação será aplicado em despesa de caráter de investimentos conforme preceitua a LRF 101/2000 e Lei 4.320/64 e alterações mediante projeto de lei de credito suplementar especial a ser encaminhado a este legislativo.