Lei Ordinária nº 689, de 15 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de permissão dos bens relacionados na presente Lei para a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA LINHA GLEBA DOS MORROS, com sede na Linha Gleba dos Morros, interior do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, com registro no CNPJ sob nº 00.921.261/0001-44.
Art. 2º.
Os bens móveis objetos de permissão são os seguintes:
01 CARRETA AGRÍCOLA METALICA BASCULANTE DE 06 TONELADAS – MODELO CAÇAMBA COM TAMPAS FIXAS, RODADO TANDEM – PNEUS NOVOS 16X650 COM CAMARA NOVA – MACACO PISTAO COM DOIS MOVIMENTOS E DUAS MANGUEIRAS VOLUME DE 7,9 M³ TAMPA TRASEIRA DE ABERTURA LATERAL E TRASEIRA – MARCA LUMECO MODELO LMC 6000- COR VERDE -ANO DE FABRICAÇÃO 2019 – NUMERO DE SÉRIE 229/2019.
01 CARRETA AGRÍCOLA METALICA BASCULANTE DE 06 TONELADAS – MODELO CAÇAMBA COM TAMPAS FIXAS, RODADO TANDEM – PNEUS NOVOS 16X650 COM CAMARA NOVA – MACACO PISTAO COM DOIS MOVIMENTOS E DUAS MANGUEIRAS VOLUME DE 7,9 M³ TAMPA TRASEIRA DE ABERTURA LATERAL E TRASEIRA – MARCA LUMECO MODELO LMC 6000- COR VERDE -ANO DE FABRICAÇÃO 2019 – NUMERO DE SÉRIE 229/2019.
Art. 3º.
A permissão dos bens acima descritos, fica condicionado à assinatura de termo de permissão, mediante as seguintes condições e cláusulas mínimas:
I –
Utilização dos bens pela permissionária para atender todos os agricultores sócios e não sócios da área de abrangência da Associação das comunidades de Cabeceira do Barra Grande/Santa Luzia;
II –
Responsabilidade da permissionária pela operação, conservação e manutenção do Trator Agrícola e da Colhedora de Forragem, respondendo por todos os danos e prejuízos que, por si ou por seus associados, possam ser causados aos bens ou à terceiros por condução ou operação inadequada do mesmo;
III –
A manutenção e/ou despesas decorrentes da manutenção dos bens ficam por conta da permissionária;
IV –
Vedação à sua locação, sublocação ou cessão, a qualquer título;
V –
Possibilidade de rescisão do contrato, por ato unilateral da Administração Municipal, mediante razões de interesse público, devidamente fundamentadas, ou por descumprimento da presente Lei.
VI –
Permanece o Município de Manfrinópolis com direito e o dever de fiscalizar a correta operação e manutenção, dos bens cedidos em permissão, e o atendimento aos agricultores na área de abrangência constante no inciso I, do presente artigo.
VII –
A permissionária deverá prestar contas anualmente, sempre no mês de dezembro, para a Secretaria Municipal de Agricultura, ou extraordinariamente quando esta lhe solicitar;
VIII –
Em caso de rescisão de contrato ou pedido de restituição dos bens ao Município, a permissionária deverá devolver no mesmo estado de funcionamento em que o receber, independentemente de notificação.
Art. 4º.
A presente permissão de uso será concedida por prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar outras medidas reguladoras para a execução da presente Lei.
Art. 6º.
A Associação deverá atender os produtores das comunidades nominadas no inciso I, do artigo 3º, da presente Lei, ficando autorizada a efetuar cobrança pelos serviços, com a finalidade de pagamento de combustível, mão de obra do (s) operador (es) do equipamento, cujos preços serão fixados pela Associação com participação do Município de Manfrinópolis.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.