Lei Ordinária nº 413, de 27 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

413

2010

27 de Setembro de 2010

Institui o Conselho da Alimentação Escolar - CAE do Município de Manfrinópolis e dá outras providencias.

a A
Silomar Elias de Oliveira, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Conselho da Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar. 
      Art. 2º. 
      Compete ao Conselho da Alimentação Escolar - CAE:
        I – 
        acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009;
          II – 
          acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; I
            III – 
            zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
              IV – 
              receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
                V – 
                comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
                  VI – 
                  fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
                    VII – 
                    realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
                      VIII – 
                      elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente. 
                        Parágrafo único  
                        O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho da Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
                            I – 
                            um representante indicado pelo Poder Executivo;
                              II – 
                              dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, devendo um deles necessariamente ser representado pelos docentes;
                                III – 
                                dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; 
                                  IV – 
                                  dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
                                    § 1º 
                                    Os discentes somente poderão ser indicados, quando forem maiores de dezoito (18) anos ou emancipados.
                                      § 2º 
                                      Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar registrada em ata. 
                                        § 3º 
                                        Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
                                          § 4º 
                                          Fica vedada à indicação do Ordenador da Despesa para compor o Conselho.
                                            § 5º 
                                            A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade.
                                              § 6º 
                                              O mandato de Conselheiro do CAE será de quatro (04) anos, podendo os membros serem reconduzidos, uma vez, pelo mesmo período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                                § 7º 
                                                O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                  § 8º 
                                                  Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                      I – 
                                                      mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                        II – 
                                                        por deliberação do segmento representando; 
                                                          III – 
                                                          pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno; 
                                                            IV – 
                                                            pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica. 
                                                              § 1º 
                                                              Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração. 
                                                                § 2º 
                                                                Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
                                                                  § 3º 
                                                                  Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
                                                                      § 1º 
                                                                      Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                        § 2º 
                                                                        As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se a homologação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei no 11.947, de 2009 e da Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009, bem como as seguintes disposições:
                                                                              I – 
                                                                              O CAE terá um (01) Presidente e um (01) Vice-Presidente, eleitos entre os. Membros, por, no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
                                                                                II – 
                                                                                o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;
                                                                                  III – 
                                                                                  a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei; 
                                                                                    IV – 
                                                                                    o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo dois terços (2/3) dos Conselheiros titulares;
                                                                                      V – 
                                                                                      a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros titulares.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. 
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo, naquilo que couber. 
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 27 de setembro de 2010.


                                                                                                SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
                                                                                                Prefeito Municipal 


                                                                                                VILBERTO GUZZI
                                                                                                Secretario de Administração