Lei Ordinária nº 402, de 11 de maio de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 271, de 28 de junho de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar artigos 2º da Lei Municipal de nº 0271/2007, de 28 de junho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II
–
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III
–
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV
–
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V
–
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI
–
2 (dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 1º
Integrarão, ainda, o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, indicado por seus pares.
§ 2º
Os membros de que trata os Incisos II, III, IV e V deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 3º
Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórias e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 4º
A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 5º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 6º
Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do Ensino Regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por representantes escolhidos pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidos e indicados pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipados.”
Art. 2º.
Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal 0271/20007, de 28 de junho de 2007.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.