Lei Ordinária nº 401, de 11 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC do Município de Manfrinópolis, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, matérias ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sócias:
III –
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV –
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objeto de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º.
O Coordenador da COMDEC será exercício pelo Secretario Municipal de Administração e Finanças.
Art. 7º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º.
Conselho Municipal será composto por
- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representante das Secretárias Municipais
- Representante de Órgãos Não- Governamentais ;
- Representante de outras entidades comunitárias e lideranças
- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representante das Secretárias Municipais
- Representante de Órgãos Não- Governamentais ;
- Representante de outras entidades comunitárias e lideranças
Art. 9º.
Os servidores públicos designados pra colaborar nas ações emergências exercerão essa atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.