Lei Ordinária nº 401, de 11 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

401

2010

11 de Maio de 2010

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC.) do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.

a A
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
    Art. 1º. 
    Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC do Município de Manfrinópolis, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
      Art. 2º. 
      Para as finalidades desta Lei denomina-se:
        I – 
        Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
          II – 
          Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, matérias ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sócias:
            III – 
            Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
              IV – 
              Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                Art. 3º. 
                A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objeto de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                  Art. 4º. 
                  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                    Art. 5º. 
                    A COMDEC compor-se- á de:
                      I – 
                      Coordenador
                        II – 
                        Secretário-Execuivo
                          III – 
                          Conselho Municipal
                            IV – 
                            Setor Técnico
                              V – 
                              Setor Operativo
                                Art. 6º. 
                                O Coordenador da COMDEC será exercício pelo Secretario Municipal de Administração e Finanças.
                                  Art. 7º. 
                                  Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
                                    Art. 8º. 
                                    Conselho Municipal será composto por

                                    - Representante da Câmara dos Vereadores;
                                    - Representante do Poder Judiciário;
                                    - Representante das Secretárias Municipais
                                    - Representante de Órgãos Não- Governamentais ;
                                    - Representante de outras entidades comunitárias e lideranças
                                      Art. 9º. 
                                      Os servidores públicos designados pra colaborar nas ações emergências exercerão essa atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
                                        Parágrafo único  
                                        A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                          Art. 10. 
                                          A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                              Manfrinópolis de 11 de maio de 2010.


                                              Silomar Elias de Oliveira
                                              Prefeito Municipal


                                              Vilberto Guzzi
                                              Secretário Municipal de ADM e Finanças