Lei Ordinária nº 396, de 11 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescente em condição de risco social.
Art. 2º.
O Programa será dirigido ao atendimento a adolescentes de ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, em condição de risco social.
Art. 3º.
O Programa contará com a participação de instituições formadoras, órgãos da Administração Direta e Indireta, além das entidades sociais.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Aprendizagem para o Adolescente em condição de risco social, tem por objetivo:
I –
garantir continuidade ao processo de formação do adolescente, através da articulação da rede de programas sociais, que tem a missão de apoiar o adolescente na consolidação de um novo projeto de vida;
II –
fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente em condição de risco social.
III –
criar oportunidade de ingresso do adolescente ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV –
propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração;
V –
estimular a inserção ou re-inserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização.
Art. 5º.
Ficam criadas 08 (oito) vagas de auxiliar administrativoaprendiz, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 6º.
Para atendimento ao Programa nos termos do art. 1º e 5º, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, o regime de aprendizagem previsto nos arts. 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº. 10.097/2000) e Decreto Federal nº. 5.598/2005, exclusivamente para inserção de adolescentes em condição de risco social, nos termos do art. 227, caput, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 7º.
A seleção para contratação dos adolescentes visando o preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 5º, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º.
As despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo por 40 (quarenta) horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
A presente Lei será regulamentada mediante decreto.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.