Lei Ordinária nº 395, de 11 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica instituído no Município de MANFRINÓPOLIS, Paraná o Programa Social Municipal de Aprendizagem, visando:
I –
Oportunizar aos adolescentes, em situação de risco, uma vivência educativa em relação ao mundo do trabalho;
II –
Fomentar políticas públicas para integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção educativa do adolescente trabalhador;
III –
Oportunizar o ingresso do adolescente no mercado de trabalho;
IV –
Preparar o adolescente para o trabalho, desenvolvendo suas aptidões físicas, morais e intelectuais;
V –
Propiciar aos adolescentes condições efetivas para exercer uma ocupação profissional e garantir seu sustento;
VI –
Valorizar a escolaridade, bem como a busca constante de novos conhecimentos, através de atividades que o estimulem.
Art. 2º.
O Programa Social Municipal de Aprendizagem terá as seguintes ações:
I –
Formular diagnóstico de todas as crianças e adolescentes que estão desenvolvendo algum tipo de trabalho no Município;
II –
Envidar esforços para o resgate de todas as crianças que trabalham ou exerçam atividade remunerada, prostituição infantil e usuários de substâncias entorpecentes, com abordagem no âmbito familiar, através de assistentes sociais, psicólogos, conselheiros tutelares e demais entidades que se dispuser a colaborar com o Programa;
III –
Efetivar parcerias com Universidades, Empresas, Organizações não governamentais e Sistema “S” (Senac, Senai, Senar), bem como com a Associação de Educação Familiar do Paraná e a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI), para implementação do curso de aprendizagem no Município;
IV –
Garantir verba suficiente para implementação do Programa Social Municipal de Profissionalização de Adolescentes na modalidade de Aprendizagem;
V –
Promoção de campanha acerca da proibição do trabalho doméstico, exploração do trabalho infantil, prostituição infantil e males à saúde causados por drogas, bem como o papel da sociedade na denúncia destes temas ao Conselho Tutelar;
VI –
Atender as exigências e preceitos estabelecidos na Recomendação Circular nº. 03/2009, de 14 de abril de 2009, emitida pelo Ministério Público do Trabalho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.