Lei Ordinária nº 393, de 05 de março de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar, mediante procedimento licitatório, a venda dos bens móveis abaixo relacionados, por lote:
Art. 2º.
Os bens móveis descritos no artigo 1º não poderão ser alienados em valor inferior ao estipulado, conforme consta do Laudo de Avaliação exarado pela comissão municipal de avaliação nomeada pela portaria municipal n. º 1273/10.
Art. 3º.
As despesas com transferência do bem serão de inteira responsabilidade do comprador, ficando o município responsável pelo pagamento de eventuais impostos e multas incidentes sobre o bem até a data de avaliação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.