Lei Ordinária nº 382, de 27 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

382

2009

27 de Outubro de 2009

Autoriza o Executivo Municipal a regularizar a área de 17.854,00m², ocupada por várias famílias há algum tempo e da outras providencias.

a A
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
    Art. 1º. 
    Autoriza a regularização da área de 17.854,00m², ocupada por várias famílias (relação nominal dos ocupantes dos lotes) há algum tempo e, que atingem os seguintes imóveis, a saber:
      a) 
      - a área de 1.353,81m² correspondente ao lote 01-A da quadra 13, conforme matrícula n.13.216, de propriedade de Domingos Soster;
        b) 
        – a área de 1.920,00m² correspondente a Rua 08, conforme matrícula n. 11.182 de propriedade deste município;
          c) 
          - a área de 1.820,19m² correspondente a parte da Rua Sem denominação conforme matrícula n. 11.198, de propriedade deste município;
            d) 
            – a área de 12.760,00m², correspondente a Chácara 79, conforme matrícula n. 11.171, de propriedade da Colonizadora Erechim
              Art. 2º. 
              Que em se tratando de regularização administrativa as referidas áreas devem ser transferidas ao Município.
                Parágrafo único  
                Fica o Município autorizado a receber em doação ou desapropriação amigável, a área de 1.353,81m², correspondente ao lote 01-A da Quadra 13, de propriedade de Domingos Soster, cuja área integrará Fusão do imóvel na área total, dos 17.854,00m², indicados no ARTIGO PRIMEIRO. 
                  Art. 3º. 
                  Os imóveis a serem adquiridos pelo município bem como os demais indicados no ARTIGO PRIMEIRO, em razão de seu destino deixam de incorporar o patrimônio público.
                    Art. 4º. 
                    município é preposto para a efetiva regularização, sentença judicial Autos n. 04/2004 do Juízo de Direito da comarca de Barracão.
                      Art. 5º. 
                      Que a transferência de propriedade ao Município, destina-se exclusivamente a regularização do domínio aos posseiros, já cadastrados no município, sob condição resolutiva. 
                        Art. 6º. 
                         Por se tratar de regularização o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis será estipulado um valor simbólico de R$ 90,00 (noventa reais) por lote urbano, por se tratar de regularização. 
                          Art. 7º. 
                          Depois de sancionado a lei siga os demais passos administrativos de encaminhamento, a que fica o Executivo autorizado a transmitir definitivamente por instrumento público (escritura) aos respectivos posseiros.
                            Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2009.


                            Vilberto Guzzi
                            Dir.Dpto Adm. Finanças


                            Silomar Elias de Oliveira
                            Prefeito Municipal