Lei Ordinária nº 365, de 11 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

365

2009

11 de Junho de 2009

Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos e da outras providencias

a A
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
    Art. 1º. 
    Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PRC, destinado a promover a regularização de créditos do município, inclusive os decorrentes de débitos relativos a tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados oua ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
      Art. 2º. 
      Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (DOZE) parcelas mensais e sucessivas.
        § 1º 
        O parcelamento deverá ser solicitado pelo devedor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
          § 2º 
          As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 30,00 (Trinta reais) para pessoas físicas e de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) para pessoas jurídicas, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias da data do deferimento do pedido de parcelamento, e as demais sucessivamente.
            § 3º 
            O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas tornará sem efeito o parcelamento, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas vincendas, sendo o saldo do débito imediatamente inscrito em dívida ativa, se ainda não foi, com a conseqüente cobrança judicial.
              § 4º 
              O parcelamento objeto do “caput” deste artigo poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser requerido pelo proprietário do imóvel ou empresa, ou mediante procuração com firma reconhecida, observado o prazo estabelecido.
                Art. 3º. 
                Para obter os benefícios previstos nesta lei, o contribuinte deverá observar as seguintes condições:
                  I – 
                  Solicitar o parcelamento através de requerimento protocolado no Departamento de Tributação, dentro do prazo estabelecido na presente lei. 
                    II – 
                    Firmar termo de compromisso, que será anexado ao requerimento, declarando conhecer a legislação que estabeleceu os critérios do parcelamento objeto desta lei.
                      III – 
                      Firmar termo confessando e reconhecendo o débito. 
                        Parágrafo único  
                        O requerimento de certidão negativa, a qual destinar-se a transferência imobiliária sobre o qual incidem tributos parcelados, o adquirente deverá firmar termo declarando que conhece a existência do parcelamento e sub-roga-se nessas obrigações.
                          Art. 5º. 
                          Os débitos serão corrigidos com base nas disposições do Código Tributário Municipal.
                            Art. 6º. 
                            Tratando-se de débito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento.
                              Art. 7º. 
                              No mesmo prazo estabelecido para adesão ao parcelamento, os contribuintes que tiverem cadastro e recolhimento o Imposto Territorial Rural – ITR, em concomitância com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU poderão formular requerimento para o cancelamento do lançamento do IPTU, instruído com os comprovantes do cadastro do ITR, e respectivo recolhimento. 
                                Parágrafo único  
                                Não serão admitidos cadastros e recolhimentos atuais, para fins de cancelamento do lançamento do IPTU nos exercícios anteriores.
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    Manfrinópolis/PR,11 de junho de 2009.


                                    Silomar Elias de Oliveira
                                    Prefeito Municipal


                                    Vilberto Guzzi
                                    Dir. Dpto de Administração