Lei Ordinária nº 365, de 11 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PRC, destinado a promover a regularização de créditos do município, inclusive os decorrentes de débitos relativos a tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados oua ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º.
Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (DOZE) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º
O parcelamento deverá ser solicitado pelo devedor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º
As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 30,00 (Trinta reais) para pessoas físicas e de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) para pessoas jurídicas, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias da data do deferimento do pedido de parcelamento, e as demais sucessivamente.
§ 3º
O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas tornará sem efeito o parcelamento, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas vincendas, sendo o saldo do débito imediatamente inscrito em dívida ativa, se ainda não foi, com a conseqüente cobrança judicial.
§ 4º
O parcelamento objeto do “caput” deste artigo poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser requerido pelo proprietário do imóvel ou empresa, ou mediante procuração com firma reconhecida, observado o prazo estabelecido.
Art. 3º.
Para obter os benefícios previstos nesta lei, o contribuinte deverá observar as seguintes condições:
I –
Solicitar o parcelamento através de requerimento protocolado no Departamento de Tributação, dentro do prazo estabelecido na presente lei.
II –
Firmar termo de compromisso, que será anexado ao requerimento, declarando conhecer a legislação que estabeleceu os critérios do parcelamento objeto desta lei.
III –
Firmar termo confessando e reconhecendo o débito.
Parágrafo único
O requerimento de certidão negativa, a qual destinar-se a transferência imobiliária sobre o qual incidem tributos parcelados, o adquirente deverá firmar termo declarando que conhece a existência do parcelamento e sub-roga-se nessas obrigações.
Art. 5º.
Os débitos serão corrigidos com base nas disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 6º.
Tratando-se de débito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 7º.
No mesmo prazo estabelecido para adesão ao parcelamento, os contribuintes que tiverem cadastro e recolhimento o Imposto Territorial Rural – ITR, em concomitância com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU poderão formular requerimento para o cancelamento do lançamento do IPTU, instruído com os comprovantes do cadastro do ITR, e respectivo recolhimento.
Parágrafo único
Não serão admitidos cadastros e recolhimentos atuais, para fins de cancelamento do lançamento do IPTU nos exercícios anteriores.