Lei Ordinária nº 706, de 26 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

706

2020

26 de Maio de 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, a conceder incentivo, mediante contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências.

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CAETANO ILAIR ALIEVI
, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 0476/2012 de 22 de outubro de 2012, à empresa privada que deseja instalar-se no município.

      Art. 2º. 

      O incentivo citado no art. 1º desta Lei, será concedido mediante Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel, de uma sala comercial, com área de 100m2 (cem metros quadrados), parte integrante do Bem Imóvel, de um barracão medindo 180m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua Valter Francisco Manfrin, construído sobre o lote nº 05, da quadra 08, com rede de água e energia elétrica de propriedade do Município de Manfrinópolis, conforme documento comprobatório anexo, disponível para utilização, por um prazo de dez anos a partir do firmamento do termo de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado.

        Parágrafo único  
        A fração ideal do imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela comissão de avaliação no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de conformidade com Laudo de Avaliação anexo a presente Lei.
          Art. 3º. 
          A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e conseqüentemente com a devolução do mesmo ao Município:
            I – 
            Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter a partir do primeiro ano de vigência da presente Concessão, o número mínimo 10 (dez) postos de empregos diretos.
              II – 
              zelar pela conservação e manutenção do barracão industrial objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
                III – 
                Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel “Barracão Industrial com suas instalações”, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso.
                  IV – 
                  Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
                    V – 
                    Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar.
                      VI – 
                      Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
                        VII – 
                        Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 2º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.
                          VIII – 
                          Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
                            Art. 4º. 
                            Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente:
                              I – 
                              Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
                                II – 
                                Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
                                  III – 
                                  usar para fins diversos do previsto nesta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando:
                                      I – 
                                      vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
                                        II – 
                                        Em caso de dissolução ou falência da empresa.
                                          III – 
                                          Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
                                              Art. 7º. 
                                              Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.
                                                § 1º 
                                                Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
                                                  § 2º 
                                                  Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
                                                    § 3º 
                                                    As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 26 de maio de 2020.

                                                            CAETANO ILAIR ALIEVI

                                                            Prefeito Municipal