Lei Ordinária nº 321, de 10 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

321

2008

10 de Março de 2008

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício financeiro de 2009, e dá outras providências.

a A
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr decretou e eu sanciono a seguinte Lei
    Art. 1º. 
    O Orçamento do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o Exercício de 2009, será elaborado, segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de março de 1.964 e na Lei Complementar nº 101/2000, observando na elaboração e execução as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei compreendendo:
      I – 
      As metas fiscais; 
        II – 
        As prioridades e metas da administração Municipal extraída do Plano Plurianual de 2006 a 2009 e alterações;
          III – 
          A estrutura dos orçamentos;
            IV – 
            As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
              V – 
              As disposições sobre dívida pública municipal; 
                VI – 
                As disposições sobre despesas com pessoal; 
                  VII – 
                  As disposições sobre alterações na legislação tributária e
                    VIII – 
                    Disposições gerais.
                      Art. 2º. 
                      As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a Estrutura Organizacional e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
                        Art. 3º. 
                        As propostas orçamentárias, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, a participação comunitária e compreenderá.
                          I – 
                          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
                            § 1º 
                            O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de Julho de 2008, de conformidade com a Emenda Constitucional n. º 25/2000.
                              § 2º 
                              As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constante da proposta orçamentária. 
                                Art. 4º. 
                                - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

                                Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                                Austeridade na gestão dos recursos sociais;
                                Modernização na ação governamental. 
                                  DAS METAS FISCAIS 
                                    Art. 5º. 
                                    As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e o montante da dívida pública, para os exercícios de 2007 a 2009, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão identificadas no Anexo –I- desta Lei. 
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo para o exercício de 2009, conforme previsto no art. 63 da LRF, fará o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, ou semestrais.
                                        Art. 7º. 
                                        A Proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
                                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
                                            Art. 8º. 
                                            As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 são aqueles definidos e demonstrados no anexo II desta Lei (art. 165 Parágrafo 2º da Constituição Federal).
                                              § 1º 
                                              Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2009 serão destinados, preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                                § 2º 
                                                Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas Públicas.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal:
                                                    I – 
                                                    realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;
                                                      II – 
                                                      realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor, observada a capacidade de endividamento;
                                                        III – 
                                                        abrir créditos adicionais suplementares num percentual 40% (Quarenta por cento) do Orçamento das despesas de conformidade com o parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; 
                                                          IV – 
                                                          transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização Legislativa, nos termos no Inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal, até o limite de 40% (Quarenta por cento), do orçamento geral do município;
                                                            V – 
                                                            remanejar dotações sem que seja computado para os limites definidos acima:
                                                              a) 
                                                              Entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesas de cada projeto ou atividade;
                                                                b) 
                                                                Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculadas dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade de recursos. 
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2009 não for sancionado pelo Executivo até o final da ultima seção legislativa. A programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal, ou por abertura de créditos especiais.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 
                                                                      I – 
                                                                       estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                        II – 
                                                                        publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance de dotações da Prefeitura e da Câmara;
                                                                          III – 
                                                                          a cada 06 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá, relatório de Gestão fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais.
                                                                            IV – 
                                                                            os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: 
                                                                                  I – 
                                                                                  As despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídos as transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no Artigo 212 da Constituição federal, e 100% (cem por cento) dos recursos recebidos a título de convênio ou auxílios e destinados à área.
                                                                                    II – 
                                                                                    As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita estimada resultante de impostos incluindo as transferências federais e estaduais, e 100 % (cem por cento) dos recursos de convênios destinados à saúde e recursos do Sus.
                                                                                      III – 
                                                                                      As despesas com pessoal do Poder Executivo municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos sociais, não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.
                                                                                        IV – 
                                                                                        A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, está vinculado a:
                                                                                          1 
                                                                                          se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                            2 
                                                                                            dentro do limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das Receitas Correntes Líquidas.

                                                                                            As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos sociais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

                                                                                            O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional 25.
                                                                                              DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                O orçamento para o exercício de 2009 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e será estruturada em conformidade com a Estrutura Funcional da Prefeitura do município de Manfrinópolis. 
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A Lei Orçamentária para o Exercício de 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aquelas vinculadas ao orçamento fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os seguintes:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 (dois) da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985); 
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Resumo Geral da Despesa, segundo as categorias Econômicas (Anexo 3 (três) da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 (três) da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985); 
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Programa de Trabalho (Adendo 5 (cinco) da Portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Programa de Trabalho de Governo-Demonstrativo da Despesa por Função, Sub-Função, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 (seis) da Lei 4320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 (sete) da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Demonstrativo da Despesa por Função, Sub-Função e Programas, conforme o vinculo com os recursos (Anexo 8 (oito) da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); 
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 (nove) da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      Quadro demonstrativo da Despesa QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominado QDD;
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        Demonstrativo da Evolução da Receita por Fonte, conforme Disposto no art. 12 da LRF; 
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2009 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, II da LRF); 
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            Demonstrativo da evolução da Despesa no mínimo por categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                              Demonstrativo da Compatibilização da Programação com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária (art. 5º, I da LRF); 
                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para o exercício de 2009 (art. 5º, III LRF);
                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                  Demonstrativo da Origem e aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF): 
                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                    Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o Exercício de 2009 (art. 4º Parágrafo 1 e 9ºda LRF); 
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O Quadro Demonstrativo da Despesa QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo;
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, -I- da Lei 4.320/1964 conterá:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Quadro Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados, identificando o estoque da Dívida Ativa (Princípio da Transparência art. 48 da LRF);
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa no Nível de Função e Grupo de Natureza dos últimos 2 (dois) exercícios e fixados para 2009 a 2010 (Princípio da Transparência, (art. 48 da LRF));
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de comprometimento, de 2007 a 2009 (arts. 20,71 e 48 LRF); 
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Quadro Demonstrativo das Despesas e seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2007 a 2009 (art. 72 da LRF)
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      Demonstrativo da Origem e aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT); 
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); 
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro posição em 31/12/2007 (Princípio da Transparência ar. 48 da LRF);
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            Quadro demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com a identificação dos credores em 2005, 2006 e 2007 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo que proponham, alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei a Crédito Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  que não sejam compatíveis com esta lei;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    que não indique os recursos necessários em valor equivalente às despesas criadas, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às despesas de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida, e as ações de educação e saúde onde existe limite definido por lei.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com correção de erros ou omissão ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Os Orçamentos para o Exercício de 2009, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesa em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts 1º Parágrafo 1º, 4º, I, “a” e 48 da LRF);
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução dos últimos três exercícios (art. 12 da LRF);
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, Parágrafo 3º da LRF); 
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                Se a receita estimada para o exercício de 2009, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  Na execução do Orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo e forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF);
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Dotações para combustíveis destinadas à frota de veículos dos setores de transporte, obras, serviços públicos e agricultura; e.
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              As despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida programada para o exercício de 2009, poderá ser expandida em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixado na Lei Orçamentária Anual de 2007 (art. 4º, Parágrafo 2º da LRF).
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, (art. 4º, Parágrafo 3º da LFR);
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2008.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. 
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      O Orçamento para o exercício de 2009 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferior a 0,50% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (art. 5º, III da LRF).
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, ”b” da LRF); 
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. 
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, Parágrafo 5º da LFR);
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal (art. 8º da LFR); 
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2009. Com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinariamente, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º Parágrafo único e 50 I da LRF).
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, Parágrafo 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme contida nos (arts. 8º parágrafo único e 50 I da LRF).
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50-I da LRF).
                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                      A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, benificiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo Municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4, I, ”f” e 26 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas até o final do exercício de 2009, na forma estabelecida pela Divisão de Contabilidade Municipal (art. 70 parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que obriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            - Para efeito do disposto no art. 16, parágrafo terceiro da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizada (art. 16 Parágrafo 3º da LRF);
                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                              As obras em andamento e a conservação do Patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos (art. 45 da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                As obras em andamento e ou custos programados para conservação do patrimônio público, extraídos do relatório sobre projetos em execuções e a executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, Parágrafo Único da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                    A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2009 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                      A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da receita estimada (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                          O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, Parágrafo 3º da LRF, serão desenvolvidas de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde entre outras (art. 4º, I”e” da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos serão apurados através das operações orçamentárias, tomandose por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2009, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I ”e” da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de Operações de crédito para atendimento para despesas de Capital, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Corrente Liquida apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32-I - da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 37 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações, (art. 31, Parágrafo 1º da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2009 criar cargos funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei observados os limites e as regras da LRF (art. 169 Parágrafo 1º, II da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes no exercício de 2008, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da receita corrente líquida a 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis) por cento para o poder legislativo, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita corrente líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horasextras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no (art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF)). 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na (LRF art. 19 e 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Eliminação das despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei os registros contábeis, entende-se com terceirização de mão de obra referente de servidores de que trata o art. 18 Parágrafo Primeiro, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Manfrinópolis, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34” Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, Parágrafo 3º da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, Parágrafo 2º da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até a data de 15 de outubro de 2008, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “CAPUT” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o Projeto de Lei orçamentário não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção. Lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2008, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Contabilização do Fundo Municipal de Saúde, suas receitas e despesas ser processadas conjuntamente com o orçamento geral do Município, como unidade orçamentária especifica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Executivo Municipal autorizado mediante órgão central (decreto) a ajustar os programas e ações descritas no Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2009, em ajuste aos programas da Lei de Diretrizes orçamentária caso os programas venham a ser modificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis em 10 de junho de 2008.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Silomar Elias de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal