Lei Ordinária nº 243, de 28 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil.
Art. 2º.
A movimentação financeira, para fins desta lei, abrange todas as transações bancarias necessárias as realizações da despesa e receitas publicas, inclusive transferência de Recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancarias oficiais via Internet.
Art. 3º.
As transformações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal e civil e administrativa, na forma de legislação em vigor.
Parágrafo único
A senha eletrônica equipara-se para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente publico.
Art. 4º.
Deverão ser realizados contratos específicos com Banco do Brasil, instituição bancaria oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5º.
As mensagens que trafegarem ente os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais a da Administração pública deverão ser criptografadas por protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.