Lei Ordinária nº 702, de 24 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, um reajuste de 6,0% (seis por cento), cujo percentual corresponde à recomposição salarial e a variação do INPC/IBGE acumulado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2019 e um percentual de aumento real.
Art. 2º.
O reajuste autorizado nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2020.
Art. 3º.
Fica ressalvado que o reajuste constante desta lei não alcançará os vencimentos dos profissionais do magistério e educação infantil, uma vez que estes receberam reajuste em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, inscritas no orçamento municipal vigente.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.