Lei Ordinária nº 226, de 16 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Manfrinópolis a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde de Associação Regional do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Perola D`Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita,Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel D`Oeste e Verê, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de serviços público, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas medica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único
fica igualmente autorizado o Poder executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consorcio Publico adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º.
A ARSS, em razão de sua alteração estatutária será constituído sob a forma de consorcio público, com personalidade jurídica de direito privado, mediante registro do competente Estatuto, após atendimento dos requisitos da legislação Civil.
Parágrafo único
O Consorcio Publico obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde -SUS nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal n°11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 196 a 200.
Art. 3º.
O Município de Manfrinópolis poderá firmar contrato de gestão associada com a ARSS, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, dispensada a licitação.
Parágrafo único
Constituem ainda serviços públicos, passiveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município consorciado.
Art. 4º.
O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos aos Municípios pela prestação de serviços, referidos no artigo anteriores, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que suportam.
Art. 5º.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º.
Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com a ARSS, advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral já consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Art. 7º.
Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de abril de 2005.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.