Lei Ordinária nº 220, de 20 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA – APMI, do Município de Barracão, Estado do Paraná, com a finalidade de promover manutenção da Casa-Lar, podendo para tanto, efetuar o repasse de recursos na ordem de R$130,00(cento e trinta reais) fixos mensais e R$10,00(dez reais) referente a custos variáveis por criança/dia.
Art. 2º.
A Casa-Lar terá por objetivo atender as necessidades de crianças e adolescentes na faixa etária de 0 a 18 anos, órfãos, abandonados e/ou egressos de Unidades de Internamento, assim como os portadores de deficiências, demandatários das políticas de proteção, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando a permanência e a aquisição de habilidades para a convivência na família, na escola e no mundo do trabalho.
Parágrafo único
Na casa-Lar as crianças participarão da gestão e planejamento dos acontecimentos diários, bem como das normas de convivência entre os filhos e os pais sociais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária, podendo suplementá-la se necessário:
Art. 4º.
O presente convenio findar-se-á em 31 de dezembro de 2006.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor da data de sua publicação.