Lei Ordinária nº 194, de 30 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

194

2004

30 de Novembro de 2004

Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas, e dá outras providências.

a A
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
    Art. 1º. 
    Ao Departamento Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. 
      Art. 2º. 
      Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar e prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
        Art. 3º. 
        Compreende-se como atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária: 
          I – 
          Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, empreendendo, pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
            II – 
            Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações, ionizantes e de controle de vetores e roedores;
              III – 
              Controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações ente os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
                Art. 4º. 
                O Saneamento e a Vigilância Sanitária serão exercidos pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial, pela autoridade municipal.
                  Art. 5º. 
                  Compete ao Município: 
                    a) 
                    Fornecer à Unidade Federativa, subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licenças de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços, e outros de interesse de saúde; 
                      b) 
                      Realizar avaliações técnicas, com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federativa; 
                        c) 
                        Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde; 
                          d) 
                          Executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
                            e) 
                            Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênicosanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal; 
                              f) 
                              Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde; 
                                g) 
                                Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa; 
                                  h) 
                                  Executar as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;
                                    i) 
                                    Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
                                      j) 
                                      Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente, nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
                                        k) 
                                        Desenvolver programa de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária; 
                                          l) 
                                          Inspecionar estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitária;
                                            m) 
                                            Outras atividades que forem delegadas.
                                              Art. 6º. 
                                              Será obrigatória aos proprietários dos imóveis não beneficiados com o sistema de coleta e tratamento do esgoto, a construção de fossas sépticas em local a ser designado pelo órgão competente, visando facilitar a captação dos resíduos.
                                                Art. 7º. 
                                                A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todos os processos administrativos em que se configurar crime contra a saúde publica, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A definição das infrações de natureza leve (mínima), grave (média) e gravíssima (máxima) é a constante da legislação estadual pertinente e, as penalidades aplicadas obedecerão a lei estadual.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 30 de novembro de 2004.

                                                      Adelar Guimarães da Silva
                                                      Prefeito Municipal