Lei Ordinária nº 194, de 30 de novembro de 2004
Art. 1º.
Ao Departamento Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º.
Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar e prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 3º.
Compreende-se como atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária:
I –
Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, empreendendo, pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
II –
Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações, ionizantes e de controle de vetores e roedores;
III –
Controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações ente os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4º.
O Saneamento e a Vigilância Sanitária serão exercidos pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial, pela autoridade municipal.
Art. 5º.
Compete ao Município:
a)
Fornecer à Unidade Federativa, subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licenças de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços, e outros de interesse de saúde;
b)
Realizar avaliações técnicas, com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federativa;
c)
Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;
d)
Executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
e)
Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênicosanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal;
f)
Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde;
g)
Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa;
h)
Executar as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;
i)
Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
j)
Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente, nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
k)
Desenvolver programa de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária;
l)
Inspecionar estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitária;
m)
Outras atividades que forem delegadas.
Art. 6º.
Será obrigatória aos proprietários dos imóveis não beneficiados com o sistema de coleta e tratamento do esgoto, a construção de fossas sépticas em local a ser designado pelo órgão competente, visando facilitar a captação dos resíduos.
Art. 7º.
A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todos os processos administrativos em que se configurar crime contra a saúde publica, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei.
Art. 8º.
A definição das infrações de natureza leve (mínima), grave (média) e gravíssima (máxima) é a constante da legislação estadual pertinente e, as penalidades aplicadas obedecerão a lei estadual.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.