Lei Ordinária nº 193, de 30 de novembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 439, de 25 de abril de 2011
Vigência a partir de 25 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 439, de 25 de abril de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 439, de 25 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito de Manfrinópolis, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MANFRINÓPOLIS, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Idoso será composto de oito (08) membros titulares e 08 membros suplentes assim indicados:
I –
4 titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras;
II –
4 titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal;
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Manfrinópolis:
I –
promover a integração do idoso no contexto social;
II –
promoção e recuperação da saúde do idoso;
III –
assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;
IV –
promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V –
acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;
VI –
estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
VII –
fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII –
representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX –
aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de entidades privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 2004;
X –
deliberar sobre o seu estatuto e seu Regimento interno, inclusive quanto à escolha do presidente e vice-presidente, bem como quanto à duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 3 anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato.
Art. 4º.
Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 5º.
Os Conselheiros designados para compor o Conselho dos Idosos não serão remunerados, a qualquer titulo pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 anos.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua publicação.