Lei Ordinária nº 187, de 02 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

187

2004

2 de Maio de 2004

Autoriza o Executivo Municipal a doar em termo de comodato terreno, edificações e equipamentos e dá outras providências

a A
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR em regime de comodato, devidamente descritos na Escritura Pública de Doação, para empresa Marino Kazik, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 05.985.634/0001-64, o imóvel rural constituído pelo lote rural nº 95, da gleba n.º 06-BA, com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão sob n.º 10.492, com as respectivas edificações e equipamentos, de propriedade do município de Manfrinópolis, Paraná.
      Art. 2º. 

      O imóvel rural deverá ter destinação específica, mediante a exploração industrial dos derivados de suínos.

        Art. 3º. 
        As edificações do imóvel rural deverão ser devidamente descritas na escritura publica, com metragens e estado de conservação, bem como os equipamentos constantes das edificações deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outros que sirvam para perfeita identificação. 
          Parágrafo único  

          Os equipamentos pertencentes à Unidade de Abate e Transformação são os seguintes:

          1.     Embutidor manual

          2.     Misturador de carne 60 kg

          3.     Geladeira 600 Kg

          4.     Mesa inox 1.85x.0.90x0.92

          5.     Balcão com cuba inox

          6.     10 caixas capacidade 20 litros

          7.     01 caixa capacidade 60 litros

          8.     01 Esterilizador de facas

          9.     01 Tacho de aquecimento 200 litros

          10.  01 Fogão industrial 02 bocas

          11.  01 Mesa depilação cano de ferro galvanizado

          12.  01 Mesa de Evisceração

            Art. 4º. 

            Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para a conclusão das obras e início das atividades da empresa beneficiária, a partir da publicação da presente lei.

              § 1º 

              O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a interrupção sem motivo justificável das atividades produtivas da empresa na área ora doada, em qualquer época, implicará no retorno do imóvel citado.

                § 2º 

                Caso, em qualquer época, antes do prazo estabelecido no artigo 5º da presente lei, a empresa beneficiaria, não possa seguir desenvolvendo a atividade prevista para a doação ora aprovada poderá, devidamente autorizada pela administração municipal, transferir a área, benfeitorias nela edificadas e equipamentos para outra empresa, do mesmo0 ramo de atividade, desde que fique assegurada a continuidade da atividade geradora d e emprego, mantida a garantia de retrocessão da área para o patrimônio municipal, no caso de perecerem os objetivos de doação, com autorização do Poder Legislativo Municipal.

                 

                  Art. 5º. 

                  A beneficiária donatária obriga-se a desenvolver a atividade base prevista, por um período mínimo, de 08 (oito) anos, não podendo mudar seu ramo de atividades sem prévia e formal concordância da administração municipal.

                    Art. 6º. 

                    A empresa beneficiária deverá assumir os seguintes compromissos por ocasião da confecção do termo de comodato:

                      I – 

                      Elaborar todos os projetos técnicos de aprovação junto aos órgãos e entidades;

                        II – 

                        Geração de no mínimo 01 (um) empregos diretos anualmente, de forma contínua, até a geração de no mínimo 5 (cinco) empregos;

                          III – 

                           Aquisição de suínos preferencialmente de produtores do município, desde que em estado de aproveitamento;

                            IV – 

                            Garantia de pagamento de preço mínimo;

                              Art. 7º. 

                              Deverá constar, do termo de comodato, cláusula que determine ao donatário, caso necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, que garanta em hipoteca de 2º grau em favor do doador tanto a cláusula de reversão quanto às demais obrigações.

                                Art. 8º. 
                                Para fins de baixa patrimonial fixa o valor total de R$ 100.000.00(cem mil reais).
                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 02 de maio de 2004.

                                     

                                    ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
                                    PREFEITO MUNICIPAL