Lei Ordinária nº 168, de 19 de março de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis, por força do artigo 9º, da Lei n.º 9.424/96, com o objetivo de promover a valorização, o desenvolvimento da carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação da rede municipal de ensino público, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I –
remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importâncias da profissão;
II –
estímulo à qualidade do trabalho desempenhado;
III –
melhoria da qualidade de ensino;
IV –
ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V –
valorização profissional, através da progressão funcional vertical e horizontal;
VI –
formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou licenciamento periódico remunerado;
VII –
piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis/Pr;
VIII –
condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento de toda rede municipal de ensino público;
IX –
garantia de que as escolas da rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis sejam geridas democraticamente, mediante eleição direta para diretores de escolas, nos termos de regulamentação específica;
X –
garantia de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente aos trabalhadores em educação, incluindo-o em sua jornada de trabalho;
XI –
garantia da existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis – Pr;
§ 1º
Para fins desta Lei se eqüivalem as expressões Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino público de Manfrinópolis/Pr e Plano de Carreira Cargos e Salários –PCCS.
§ 2º
Os servidores vinculados à presente Lei serão regidos pelo regime jurídico único.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
trabalhadores em educação, os profissionais que exercem o magistério em educação básica, atividades de planejamento, administração, orientação educacional, supervisão escolar, coordenação pedagógica, infra-estrutura e toda atividade administrativa e técnica que concorre para o desenvolvimento da Rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis – Pr;
II –
professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente;
III –
quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
IV –
cargo de magistério é a vaga no Quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades no sistema de ensino;
V –
classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício da docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciado entre si pelo nível de titulação;
VI –
carreira, trata da forma da evolução profissional no sentido vertical e horizontal implicando em diferenciação salarial;
VII –
atividades inerentes à educação ou nela incluídas; direção, administração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação.
Art. 4º.
O Cargo de Professor será exercido no desempenho das funções de magistério, de acordo com a habilitação específica para tanto:
I –
regência de classe;
II –
planejamento escolar;
III –
supervisão escolar;
IV –
orientação educacional;
V –
coordenação pedagógica.
Parágrafo único
As funções de Supervisão Escolare Orientação Educacional serão exercidas por Professores que possuírem habilitação em Pedagogia, em nível de graduação ou Formação Pedagógica em nível de graduação superior, ou Especialização, Mestrado ou Doutorado em Educação.
Art. 5º.
O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:
I –
nível médio na modalidade magistério, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II –
nível médio na modalidade magistério, mais um ano de estudos adicionais, para docência na educação especial;
III –
superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para o ensino fundamental;
IV –
superior, em área correspondente e complementação com estudos adicionais específicos nos termos da legislação vigente;
Parágrafo único
Para o exercício das atividades de acompanhamento, supervisão, orientação e outras similares no campo da educação, exigir-se-á, preferencialmente, como qualificação mínima, a formação em curso de graduação superior, com especialização para a área específica.
Art. 7º.
O Professor de nível I tem como exigência mínima à habilitação em nível de Ensino Médio na modalidade Magistério ou Normal, e exercerá suas atividades, no caso de regência de classe, na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental de 1ª à 4ª séries.
Art. 8º.
O Professor de nível II tem como exigência mínima à habilitação em nível de Ensino Médio na modalidade Magistério ou Normal com Estudos Adicionais.
Parágrafo único
Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em Educação Especial (Deficiência Mental, Deficiência Visual, Deficiência Auditiva ou Deficiência Física) será pago um adicional de 25% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais, desde que em pleno exercício da habilitação.
Art. 9º.
O Professor de nível III tem como exigência mínima à habilitação em licenciatura plena, compatível com as atribuições do cargo e exercerá suas atividades na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, nas atividades previstas no art. 4º desta lei.
Art. 10.
O Professor de nível IV tem, como exigência mínima à pós-graduação, obtida em curso de especialização e exercerá suas atividades na Educação Infantil ou Ensino Fundamental, nas atividades previstas no art. 4º desta lei.
§ 1º
Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em mestrado na área de educação, será pago um adicional de 25% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais;
§ 2º
Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em doutorado na área de educação, será pago um adicional de 100% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais.
Art. 11.
O cargo de Especialista em Educação compreende o exercício das seguintes funções:
I –
Coordenador;
II –
Orientador;
III –
Supervisor.
Parágrafo único
O acesso às funções de orientador e supervisor será por intermédio de livre nomeação pelo executivo municipal, devendo recair sobre servidor municipal estável.
Art. 12.
O cargo de Agente de Educação compreende o exercício das seguintes funções, de acordo com a formação profissional específica para tanto:
I –
vigia;
II –
secretaria e atividades administrativas;
III –
serviço de limpeza e conservação;
IV –
preparo e distribuição da merenda escolar;
V –
elaboração da merenda escolar.
Art. 14.
O Agente de Educação de nível I exercerá suas atividades em serviços gerais de limpeza e conservação das dependências das unidades escolares, no preparo e distribuição de merenda e na vigilância da escola.
Parágrafo único
Para os que ingressarem na carreira de agente da Educação I, após aprovação da presente lei será exigido, como qualificação mínima o Ensino Fundamental completo.
Art. 15.
O Agente de Educação de nível II tem como exigência mínima à escolaridade do Ensino Médio, com aperfeiçoamento profissional da função e exercerá suas atividades de secretaria escolar, auxílio administrativo, contabilidade escolar e atendente de biblioteca.
Art. 16.
O Agente de Educação de nível III tem como exigência mínima à habilitação de Nível Superior e exercerá suas atividades em nutrição alimentar sendo responsável pela elaboração da merenda escolar.
Art. 17.
A carreira de Professor está estruturada em 04 níveis e cada nível (I, II, III e IV) em 15 classes (A até a letra O). O intervalo entre as classes é de 2%(dois porcento) de acordo com a tabela em anexo.
Art. 18.
O Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS dos trabalhadores em educação compreende os profissionais que exercem o magistério em educação básica, atividades de planejamento, administração, orientação educacional, supervisão escolar, coordenação pedagógica, pesquisa, ensino e avaliação.
Art. 19.
O ingresso nos cargos que compõem a Carreira do Magistério dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, na classe inicial de cada nível, compatível com a habilitação do concursado e atendidas as demais exigências do regime público, sendo dispensado o concurso público para o acesso ao cargo de Especialista em Educação.
§ 1º
Será pré-requisito para exercício profissional do cargo de Especialista em educação a experiência mínima docente de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
§ 2º
O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se à ordem de classificação mediante a existência mínima de vaga, num prazo de dois anos de validade do concurso realizado.
Art. 20.
Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á obrigatoriamente concurso de ingresso.
Art. 21.
Os cargos das carreiras de Professores, Agentes de Educação e Especialistas em Educação são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único
só pode ser promovido nos cargos de que trata a presente lei quem possuir as habilitações específicas para o exercício do cargo postulado e satisfizer os requisitos legais.
Art. 22.
A nomeação far-se-á em caráter efetivo nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, atendida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes, o prazo de sua validade e a referência inicial da classe no nível que for enquadradas, cumpridas as demais exigências legais.
Art. 23.
Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos vagos para cujo provimento tenha sido aberto concurso serão chamados mediante edital, para escolher o estabelecimento onde prestarão serviços, devendo após a posse, obterem lotação e fixação, na ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único
A falta de escolha na data determinada ou o pedido de sustentação da nomeação sem justificativa implicará na renúncia à faculdade que trata o presente artigo.
Art. 24.
Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial, será dada posse ao Professor ou Agente de Educação, conforme o caso.
Parágrafo único
A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 25.
Tem–se por empossado o Professor ou Agente de Educação, após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único
É essencial que o termo de que trata o presente artigo seja assinado pelo Professor ou pelo Agente de Educação, conforme o caso e pela autoridade que deu posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura.
Art. 26.
A posse deve acontecer no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação do decreto da nomeação, no órgão oficial.
§ 1º
O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a pedido do interessado, por escrito, após despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2º
Não se efetivando a posse, dentro dos prazos previstos neste artigo, por culpa do nomeado, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
§ 3º
Após a posse, o trabalhador em educação terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício, sendo que este será atribuído por seu chefe imediato.
Art. 27.
Estágio probatório é o período de três anos de exercício efetivo, a contar da data da posse, sendo que, cumprido este tempo e aprovado em procedimento de avaliação periódica de desempenho, cujos termos serão fixados na forma de decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, o trabalhador em educação devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos estará confirmado no cargo para o qual foi nomeado, computando-se este tempo para efeitos de progressão e promoção funcional na carreira.
Parágrafo único
Durante o estagio probatório o servidor não terá avanços, podendo requerer seu primeiro avanço a partir do termino do mesmo.
Art. 28.
O Cargo de Professor compreende duas jornadas de trabalho:
I –
16 (dezesseis) horas-aula semanais e 4 (quatro) horas-atividade, cumpridas em dois turnos, em unidade ou órgão escolar;
II –
32 (trinta e duas) horas-aula semanais e 8 (oito) horas-atividade, cumpridas em dois turnos, em unidade ou órgão escolar;
Art. 29.
Para efeitos desta lei, serão consideradas:
I –
horas–aula o período de tempo efetivamente destinado à docência;
II –
Horas–atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para:
a)
planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
b)
colaborar com a administração da escola;
c)
participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a comunidade;
d)
aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 30.
Os demais trabalhadores em educação terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31.
A forma do exercício da hora – atividade, nos termos do disposto no art. 29, inciso II, será definida na proposta pedagógica da unidade ensino, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32.
O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical.
§ 1º
Progressão horizontal é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo nível, observada a permanência de no mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe respectiva, observados ainda os seguintes critérios:
I –
dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II –
desempenho no trabalho, previsto no art. 29, II, c;
III –
tempo de serviço na função docente;
IV –
avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
§ 2º
Poderá ainda ocorrer progressão horizontal por antigüidade e merecimento, considerando-se:
I –
Antigüidade 04 (quatro) anos de efetivo tempo de serviço;
II –
merecimento 02 (dois) anos de efetivo tempo de serviço, com avaliação de assiduidade e de títulos resultantes da participação em cursos, seminários e outros eventos especiais da área de educação.
a)
Será considerado assíduo aquele trabalhador em educação que não tiver mais que duas faltas durante o ano letivo;
b)
O estabelecimento de critérios para avaliação dos títulos dar-se-á por regulamento, devendo ser elaborado por comissão paritária, formada por representantes da Associação e/ou Sindicato de Professores, Associação de Pais e/ou Alunos, Conselho Municipal de Educação e da Decretaria Municipal de Educação.
§ 3º
Progressão vertical consiste na passagem por transposição, através da comprovação da respectiva habilitação de um nível para outro correspondente, para a qual tenha se habilitado, enquadrando-se na mesma classe que pertencia anteriormente.
Art. 33.
A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro de Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
§ 1º
Só se permite a transferência quando houver vaga precedida por concurso de provas e título e interesse por parte do ocupante.
§ 2º
Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.
§ 3º
O tempo de serviço do trabalhador em educação transferido será sempre computado a partir do ingresso na rede municipal de ensino
§ 4º
Não será permitida a permuta do trabalhador em educação, entre escolas, exceto quando houver interesse entre ambas as partes ou em caso de fechamento e/ou fusão de escolas onde o servidor atua.
Art. 34.
Substituição é o ato de colocar o trabalhador em educação em lugar de outro ocupante de determinado cargo, quando este entrar em gozo de licença ou interromper o exercício.
Art. 35.
A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
§ 1º
Apenas em casos de estrita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviços extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
§ 2º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do titular.
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do trabalhador em educação de um órgão administrativo para outro, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
A remoção dar-se-á somente mediante a solicitação do servidor da educação e publicação das vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo à regulamentação e critérios de classificação.
§ 2º
A remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os interesses educacionais, desde que em comum acordo entre o servidor e a administração municipal.
§ 3º
No caso de fechamento de unidade escolar, a critério do Departamento Municipal de Educação, o servidor da educação será removido para outra unidade mais próxima devendo ser providenciado transporte para o mesmo.
Art. 37.
Readaptação é o provimento do trabalhador em educação em função mais compatível com sua capacidade física e intelectual, sem prejuízo da carreira, mediante orientação médica.
Art. 39.
A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do trabalhador em educação, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III –
quando aplicada como penalidade.
Art. 40.
Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento, até 05 (cinco) dias;
III –
luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, irmão e companheiro até 08 (dias), devendo o servidor apresentar comprovante;
IV –
luto por falecimento de sogro (a), tio (a), sobrinho (a), cunhado (a), padrasto, madrasta, genro, nora, avós e neto, até 03 (três) dias, devendo o servidor apresentar comprovante;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
exercícios de função de governo ou administração em qualquer parte do território estadual ou nacional por nomeação do Poder Executivo;
VII –
exercício de mandato eletivo de qualquer nível;
VIII –
estudo ou missão no exterior ou território Nacional, desde que autorizado pelo Poder Executivo;
IX –
licença especial;
X –
licença para tratamento de saúde, até 15 dias com remuneração integral, após este deverá ser encaminhado à previdência social;
XI –
licença à gestante;
XII –
licença paternidade;
XIII –
exercício regular de mandato sindical.
Art. 41.
É considerado estável o trabalhador em educação que cumprir o estágio probatório, sendo-lhe garantida a permanência no cargo.
Art. 42.
O trabalhador em educação a que se refere o artigo anterior só poder ser demitido do cargo após processo administrativo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 43.
Os docentes em exercício de regência de classe terão férias, anualmente, de 45 dias, segundo calendário escolar estabelecido, de acordo com a legislação própria.
Parágrafo único
Os demais integrantes do quadro do magistério terão assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 44.
Conceder-se-á licença ao trabalhador em educação nos termos das leis que regem o funcionalismo público.
Art. 45.
Fica assegurada a licença remunerada para os trabalhadores em educação durante o período que estiverem cursando especialização, mestrado e doutorado, sem prejuízo funcional, de acordo com a legislação vigente (inciso II do art. 67, da Lei n. º 9.394/96 – LDB).
§ 1º
Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.
§ 2º
Comprovada a existência de fraude na obtenção da licença disposta no parágrafo anterior, o licenciado deverá ressarcir aos cofres públicos os valores respectivos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.
Art. 46.
É assegurado ao trabalhador em educação:
I –
requerer ou representar, em nome próprio, perante qualquer órgão da administração pública municipal;
II –
pedir reconsideração, reforma ou nulidade de ato ou decisão proferida pelo executivo municipal ou secretaria, até trinta dias após a ciência do ato.
Art. 47.
Entende-se por vencimento o valor monetário devido pelas horas trabalhadas, do 1. º ao último dia de cada mês, devidamente disposto na tabela de vencimentos, considerando-se o nível e a classe, conforme o anexo I.
Art. 48.
Entende-se por remuneração o valor monetário correspondente ao vencimento, acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias, tais como gratificações e adicionais.
Art. 49.
Será pago a todos os trabalhadores em educação um adicional por tempo de serviço, na razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração recebida, para cada cinco anos trabalhados, até o limite de 35 %(trinta e cinco porcento).
Art. 50.
De acordo com o Plano de carreira, cargos e salários, criam-se as tabelas salariais, que são parte integrante desta lei.
Art. 51.
A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de:
I –
diretor;
II –
coordenador;
III –
professor.
§ 1º
As funções de diretor e coordenador serão exercidas por ocupantes de cargo de professor ou por demais profissionais da educação, com formação pedagógica, observada a experiência mínima de 2 (dois) anos, eleitos pelos princípios de gestão democrática, ou seja, por toda a comunidade escolar, compreendida pelo conjunto de Trabalhadores da Educação, alunos, pais ou responsáveis, conforme legislação própria.
§ 2º
Aos ocupantes das funções de que trata o inciso I será pago um adicional de função de 20% (vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e 30% (trinta por cento) na hipótese de carga horária semanal de 20 (vinte) horas, sendo que aos ocupantes das funções de que trata o inciso II será pago um adicional de função de 20% (vinte por cento), sendo que em ambas as funções o adicional será calculado sobre os vencimentos.
§ 3º
Se o Diretor eleito possuir apenas 20 horas semanais, a carga horária da função é de 40 horas semanais, este será nomeado para mais 20 horas, até o final do exercício do mandato.
Art. 52.
De acordo com os princípios que norteiam esta lei, fica estabelecido um plano de formação continuada e capacitação profissional para a Carreira de Professor e Agente de Educação.
Art. 53.
O Município obriga-se a garantir a participação de todos os trabalhadores em educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, relacionado com a educação.
Art. 54.
Os programas de formação deverão ser revistos e negociados anualmente, de acordo com as necessidades e deverão ser desenvolvidos como atividade profissional normal.
Art. 55.
O Município assegurará o cumprimento das leis n. º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996 e n. º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Art. 56.
A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias, o processo administrativo, bem com as demais disposições previstas e aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais estáveis da administração direta, autárquica e fundamental.
Art. 57.
O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n. º 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental.
Parágrafo único
Para efeito desses cálculos o Município não contabilizará os pagamentos relativos aos integrantes do quadro de educação que não sejam integrantes do magistério (pessoal de apoio e/ou técnico administrativo), integrantes do magistério que atuam no ensino fundamental público, porém em desvio de funções, como aqueles que não se caracterizam como funções de magistério ou encontram-se cedidos para instituições privadas de ensino ou outros órgãos.
Art. 58.
A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.
Art. 59.
Os professores leigos, assim definidos aqueles que não possuem habilitação específica, desde que não estejam em estágio probatório e tenham concluído o curso de Magistério em entidade credenciada até a data de 13.10.2002, passarão a integrar a classe C1.
Art. 60.
Os trabalhadores em educação em efeito exercício quando da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de carreira, cargos e salários do magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências da habilitação profissional, conforme estabelecido anteriormente nesta lei.
§ 1º
O Chefe do Executivo municipal regulamentará, através de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e composta paritariamente por:
I –
um representante do Departamento de Recursos Humanos ou Pessoal;
II –
um representante da Secretaria Municipal da Educação;
III –
dois profissionais da educação, indicados por seus pares.
Art. 61.
O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente lei.
Art. 62.
Os casos omissos desta lei, relativos às questões pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da Educação Municipal.
Art. 63.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei municipal n.º 078/98 de 30 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.