Lei Ordinária nº 166, de 31 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

166

2002

31 de Dezembro de 2002

Institui no Município de Manfrinópolis, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal

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A Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU, e eu Adelar  Guimarães da Silva, Prefeito Municipal  de Manfrinópolis, SANCIONO a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Diante do disposto do Artigo 149-A da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública  - CIP, destinada, destinada a cobrir  as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município de Manfrinópolis.
      Art. 2º. 
      A CIP será devida pelos proprietários titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços  de Iluminação Pública
        § 1º 

        Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela  concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.

          § 2º 
          Ficam isentos da cobrança da CIP, os consumidores que se enquadrarem no Programa de Baixa Renda, instituído pela COPEL Distribuição S.A.

          Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário.
            Art. 3º. 
            A base de calculo  da Contribuição será  a Unidade  de Valor para  Custeio  - UVC, importância  estabelecida como referencial para rateio entre  os contribuintes  da despesa mencionada no Art. 1º desta lei.
              Art. 4º. 
              O valor da UVC , a partir  de 01 de janeiro de  2.003 será de R$ 35,00(trinta e cinco reais)
                Parágrafo único  

                Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo d e energia  para iluminação publica, o valor da UVC será reajustada no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA.

                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo fica  autorizado a, mediante Decreto: 
                    I – 
                    estabelecer percentuais de descontos sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade  econômica  do contribuinte
                      II – 

                      Rever o valor  da UVC sempre que ela apresentar  uma distorção superior a 5%(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes  a que  se refere  o parágrafo único do Art. 4º desta Lei

                        Art. 6º. 
                        A arrecadação  da CIP  sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Copel Distribuição Ltda., através de parcelas  mensais cobradas  juntamente com as faturas de energia dessa Concessionária.
                          § 1º 
                          Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato com a COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o município
                            § 2º 

                            O  produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA, será por ela lançada em conta própria, ficando a mesma, desde logo , autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesa de Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município.

                              Art. 7º. 
                              A arrecadação da CIP em relação aos imóveis não  ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada conforme disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações
                                Art. 8º. 
                                Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis PR, 31 de dezembro  de 2002.

                                   
                                   
                                  ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
                                  Prefeito Municipal