Lei Ordinária nº 160, de 10 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

160

2002

10 de Setembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar Serviço de Planejamento Familiar e da outras providências.

a A

Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER,  que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o serviço de Planejamento Familiar no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, destinado a atender as pessoas que pretendem participar do Programa.
      Parágrafo único  

      O serviço deverá oferecer as pessoas interessadas amplo e completo esclarecimento sobre Planejamento Familiar, através de cursos e palestras, proferidas por pessoas especializadas  na área, esclarecendo:

        a) 

        Meios de concepção e anticoncepção existente;

          b) 

          As vantagens e desvantagens de cada meio de concepção, em cada caso especifico.

            c) 

            Acompanhamento do método escolhido.

              d) 

              Os métodos anticoncepção cirúrgica e os métodos naturais, etc.

                Art. 2º. 

                O serviço de planejamento familiar previsto nesta Lei, será prestado pelo Município de Manfrinópolis, sem nenhum  ônus ás pessoas interessadas.

                 

                  Art. 3º. 
                  Na primeira etapa será prestado o serviço na contracepção cirúrgica, somente aos casais que o desejarem e nos seguintes  casos  e em necessidades evidentes:                                                 
                    1 
                    Casais com 05 (cinco) filhos ou mais.
                      2 

                      Casais com 3 (três)  filhos ou mais  e que já tiveram perdido filhos com complicação decorrente da  pobreza comprovada;

                        3 

                        Mulher que já tenha, qualquer número de filhos e mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade;

                          4 
                          Mulher que já tenha qualquer número de filhos e que seja portadora de doença que exponha a risco de vida em caso de gravidez;
                            5 

                            Casais com tendências a gerar filhos deficientes físicos e mentais.

                              Art. 4º. 

                              O levantamento sócio–econômico do casal interessado nos serviços de Planejamento Familiar do Município, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que observará as exigências contidas no Art. 3º  desta Lei além de prestar total esclarecimento sobre o ato cirúrgico e suas conseqüências.

                                   

                                Art. 5º. 

                                O casal orientado e plenamente de acordo, deverá antes de submeter à cirurgia, assinar um termo de concordância, no qual o paciente e o cônjuge assinam como aceitantes.

                                  Art. 6º. 

                                  Depois de cumprida as exigências legais, o paciente será encaminhado ao serviço medico contratado, onde sua cirurgia será realizada por especialistas.

                                    1 
                                    as despesas com a remuneração, tanto do hospital como dos médicos envolvidos, será de inteira responsabilidade do Município, tendo por base a tabela do SUS – Sistema Único de Saúde. 
                                      2 

                                      Somente será efetuado serviços de cirurgia gratuitamente aos casais de baixa renda familiar, entendendo-se neste caso, aos casais que recebam até 2 (dois) salários mínimos mensais.

                                        Art. 7º. 
                                        A segunda etapa, o serviço de Planejamento Familiar será implantado na medida em que o Município tenha disponibilidade financeira, não podendo, no entanto, ultrapassar a 1 (um)ano após a data de implantação da primeira etapa.
                                          Parágrafo único  
                                          a segunda etapa consistirá na ampliação dos serviços, com a extensão da anticoncepção cirúrgica a:
                                            1 
                                            Casais com 03 três filhos ou mais;
                                              2 

                                              Métodos anticonceptivos menos utilizados;

                                                3 

                                                Maior abrangência educacional;

                                                  4 

                                                  Desenvolvimento de uma assistente educacional com orientação anticonceptiva e de auxilio a reprodução para casais sem filhos, noivos jovens e adolescentes, que assim o desejarem;

                                                    5 

                                                    Desenvolvimento de orientação educacional nas escolas municipais e estaduais, através de palestras e cursos.

                                                     

                                                      Art. 8º. 

                                                      Os serviços autorizados por esta lei, serão oferecidos à população residente no Manfrinópolis, a partir de 1º de janeiro de 2003.

                                                        Art. 9º. 

                                                        Fica criado um Conselho de Ética, composto por 5(cinco) pessoas, indicadas pelos seguintes órgãos;

                                                          1 

                                                          Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                            2 

                                                            Um representante da Secretaria Municipal de  Ação Social;

                                                              3 
                                                              Um representante do Clube de Mães;
                                                                4 
                                                                Um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores,
                                                                  5 

                                                                  Um representante do Conselho Tutelar.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O Conselho terá um presidente e um secretário eleito entre seus membros, pela maioria simples de votos, pelo mandato de um ano.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      O Conselho de Ética, reunir-se á mensalmente em dia e horário por ele definido, podendo reunir-se extraordinariamente por convocação de seu presidente, com antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas, para tratar de assuntos urgentes.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        O conselho de ética terá as  seguintes atribuições:

                                                                          a) 
                                                                          Analisar a ficha sócia econômica e clinica do casal;
                                                                            b) 
                                                                            Autorizar intervenção cirúrgica nos casos recomendáveis;
                                                                              c) 
                                                                              Supervisionar a aplicação da presente lei, pelo Poder Executivo.
                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O Conselho somente poderá autorizar intervenção cirúrgica, as de pessoas que tenham em tenham em pelo menos em 5 (cinco) palestras de esclarecimentos, observado as demais exigências desta Lei.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12. 

                                                                                  Fica revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Manfrinópolis 10 de setembro de 2002.

                                                                                                          

                                                                                    Adelar Guimarães da Silva

                                                                                    Prefeito Municipal