Lei Ordinária nº 146, de 08 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar, mediante procedimento licitatório, a venda do veículo marca General Motors, modelo Kadett/Ipanema, ano de fabricação e modelo 1994, placas AFB7339, registrado no Cadastro de Patrimônio do Município sob n.º 15 (quinze).
Art. 2º.
O bem móvel objeto do “caput” deste artigo não poderá ser alienado em valor inferior a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme consta do Laudo de Avaliação exarado pela comissão municipal de avaliação nomeada pela portaria municipal n.º 355/02.
Art. 3º.
As despesas com transferência do bem serão de inteira responsabilidade do comprador, ficando o município responsável pelo pagamento de eventuais impostos e multas incidentes sobre o bem até a data de avaliação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.