Lei Ordinária nº 145, de 01 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

145

2002

1 de Março de 2002

Autoriza o Executivo Municipal a doar em termo de comodato terreno, edificações e equipamentos e dá outras providências.

a A
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGOS, devidamente descritos na Escritura Pública de Doação, e mediante licitação na modalidade de concorrência, para empresa de exploração do ramo de derivados do leite, o imóvel rural constituído pelo lote rural n.º 114-A1, da gleba n.º 06-BA, com área de 30.000,00 m² (Trinta mil metros quadrados), matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão sob n.º 10.101, com as respectivas edificações e equipamentos, de propriedade do município de Manfrinópolis, Paraná.
      Art. 2º. 
      O imóvel rural descrito nesta lei, com as respectivas edificações e equipamentos, foi avaliado por comissão de avaliação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
        Art. 3º. 
        O imóvel rural deverá ter destinação específica, mediante a exploração industrial dos derivados do leite por empresa de laticínio.
          Art. 4º. 
          As edificações do imóvel rural deverão ser devidamente descritas no termo de comodato, com metragens e estado de conservação, bem como os equipamentos constantes das edificações deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outros que sirvam para perfeita identificação.
            Art. 5º. 
            O executivo municipal fica autorizado a proceder à terraplanagem necessária para implantação da indústria de laticínios, construção de lagoas para tratamento de afluentes, escavação de poços artesianos e instalação de linha telefônica.
              Parágrafo único  
              O poço artesiano e linha telefônica citado no caput deste artigo será providenciado para a comunidade local, sendo que a mesma deverá ceder para o uso da empresa beneficiada
                Art. 6º. 
                As despesas para o atendimento dos objetivos do presente Projeto de Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                08.00                       Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
                08.01                       Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
                20 0606 2001-044  Programa de Apoio a Agroindústria
                449052-00              Obras e Instalações
                  Art. 7º. 
                  Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para a conclusão das obras e início das atividades da empresa beneficiária, a partir da publicação da presente lei.
                    § 1º 
                    O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a interrupção sem motivo justificável das atividades produtivas da empresa na área ora doada, em qualquer época, implicará no retorno do imóvel citado.
                      § 2º 
                      Caso, em qualquer época, a empresa beneficiária não possa seguir desenvolvendo a atividade prevista para a doação ora aprovada poderá, devidamente autorizada pela Administração Municipal, transferir a área, benfeitorias nela edificadas e equipamentos para outra empresa, desde que fique assegurada a continuidade da atividade geradora de emprego, mantida a garantia de retrocessão da área para o patrimônio municipal, no caso de perecerem os objetivos de doação, assegurado o direito de indenização. 
                        Art. 8º. 
                        A beneficiária donatária obriga-se a desenvolver a atividade base prevista, por um período mínimo, de 15 (quinze) anos, não podendo mudar seu ramo de atividades sem prévia e formal concordância da administração municipal, sujeitando-se em qualquer caso as sanções previstas no § 1 do art. 7º desta lei.
                          Art. 9º. 
                          A empresa beneficiária deverá assumir os seguintes compromissos por ocasião da confecção do termo de comodato: 
                            I – 
                            Elaborar todos os projetos técnicos de aprovação junto aos órgãos e entidades para obtenção do SIF “Serviço de Inspeção Federal”;
                              II – 
                              acabamento da Câmara Fria das instalações doadas, com a colocação de portas e respectivos revestimentos;
                                III – 
                                enquadramento da obra para obtenção do SIF, com colocação de azulejo, cerâmica, pavimentação e cerca de toda a propriedade; 
                                  IV – 
                                  geração de no mínimo 05 (cinco) empregos diretos anualmente, de forma contínua, até a geração de no mínimo 15 (quinze) empregos; 
                                    V – 
                                    aquisição de todo o leite produzido no município, desde que em estado de aproveitamento; 
                                      VI – 
                                      garantia de pagamento de no mínimo 5%(cinco por cento) a mais, no valor do litro de leite produzido no município, sendo calculado pela média do preço aplicado pelos lacticínios da região;
                                        VII – 
                                        atendimento médico-veterinário gratuito ao gado vacum leiteiro;
                                          VIII – 
                                          implantação de programa de acompanhamento técnico, destinado a melhorar a tecnologia de produção e garantir a sanidade do plantel de bovinos leiteiros no Município de Manfrinópolis. 
                                            IX – 
                                            Cumprir em dia os compromissos assumidos, junto aos produtores de leite do município, pagamento e recolhimento do leite nos dias previamente combinado com os produtores e outros compromissos que vierem acontecer.
                                              Art. 10. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de março de 2002.


                                                ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
                                                PREFEITO MUNICIPAL