Lei Ordinária nº 145, de 01 de março de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGOS, devidamente descritos na Escritura Pública de Doação, e mediante licitação na modalidade de concorrência, para empresa de exploração do ramo de derivados do leite, o imóvel rural constituído pelo lote rural n.º 114-A1, da gleba n.º 06-BA, com área de 30.000,00 m² (Trinta mil metros quadrados), matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão sob n.º 10.101, com as respectivas edificações e equipamentos, de propriedade do município de Manfrinópolis, Paraná.
Art. 2º.
O imóvel rural descrito nesta lei, com as respectivas edificações e equipamentos, foi avaliado por comissão de avaliação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 3º.
O imóvel rural deverá ter destinação específica, mediante a exploração industrial dos derivados do leite por empresa de laticínio.
Art. 4º.
As edificações do imóvel rural deverão ser devidamente descritas no termo de comodato, com metragens e estado de conservação, bem como os equipamentos constantes das edificações deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outros que sirvam para perfeita identificação.
Art. 5º.
O executivo municipal fica autorizado a proceder à terraplanagem necessária para implantação da indústria de laticínios, construção de lagoas para tratamento de afluentes, escavação de poços artesianos e instalação de linha telefônica.
Parágrafo único
O poço artesiano e linha telefônica citado no caput deste artigo será providenciado para a comunidade local, sendo que a mesma deverá ceder para o uso da empresa beneficiada
Art. 6º.
As despesas para o atendimento dos objetivos do presente Projeto de Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
08.00 Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
20 0606 2001-044 Programa de Apoio a Agroindústria
449052-00 Obras e Instalações
08.00 Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
20 0606 2001-044 Programa de Apoio a Agroindústria
449052-00 Obras e Instalações
Art. 7º.
Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para a conclusão das obras e início das atividades da empresa beneficiária, a partir da publicação da presente lei.
§ 1º
O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a interrupção sem motivo justificável das atividades produtivas da empresa na área ora doada, em qualquer época, implicará no retorno do imóvel citado.
§ 2º
Caso, em qualquer época, a empresa beneficiária não possa seguir desenvolvendo a atividade prevista para a doação ora aprovada poderá, devidamente autorizada pela Administração Municipal, transferir a área, benfeitorias nela edificadas e equipamentos para outra empresa, desde que fique assegurada a continuidade da atividade geradora de emprego, mantida a garantia de retrocessão da área para o patrimônio municipal, no caso de perecerem os objetivos de doação, assegurado o direito de indenização.
Art. 8º.
A beneficiária donatária obriga-se a desenvolver a atividade base prevista, por um período mínimo, de 15 (quinze) anos, não podendo mudar seu ramo de atividades sem prévia e formal concordância da administração municipal, sujeitando-se em qualquer caso as sanções previstas no § 1 do art. 7º desta lei.
Art. 9º.
A empresa beneficiária deverá assumir os seguintes compromissos por ocasião da confecção do termo de comodato:
I –
Elaborar todos os projetos técnicos de aprovação junto aos órgãos e entidades para obtenção do SIF “Serviço de Inspeção Federal”;
II –
acabamento da Câmara Fria das instalações doadas, com a colocação de portas e respectivos revestimentos;
III –
enquadramento da obra para obtenção do SIF, com colocação de azulejo, cerâmica, pavimentação e cerca de toda a propriedade;
IV –
geração de no mínimo 05 (cinco) empregos diretos anualmente, de forma contínua, até a geração de no mínimo 15 (quinze) empregos;
V –
aquisição de todo o leite produzido no município, desde que em estado de aproveitamento;
VI –
garantia de pagamento de no mínimo 5%(cinco por cento) a mais, no valor do litro de leite produzido no município, sendo calculado pela média do preço aplicado pelos lacticínios da região;
VII –
atendimento médico-veterinário gratuito ao gado vacum leiteiro;
VIII –
implantação de programa de acompanhamento técnico, destinado a melhorar a tecnologia de produção e garantir a sanidade do plantel de bovinos leiteiros no Município de Manfrinópolis.
IX –
Cumprir em dia os compromissos assumidos, junto aos produtores de leite do município, pagamento e recolhimento do leite nos dias previamente combinado com os produtores e outros compromissos que vierem acontecer.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.