Lei Ordinária nº 142, de 23 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

142

2001

23 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis, para o período de 2002/2005.

a A

Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER,  que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.

 

    Art. 1º. 

    Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o quadriênio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente, na forma dos anexos integrantes desta lei.

      Art. 2º. 
      O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as normas da legislação pertinente, de acordo com as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
        § 1º 
        Direcionar as ações  de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administrativa de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
          § 2º 
          Assegurar a população do Município a atuação do Governo Municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;
            § 3º 
            Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
              § 4º 
              Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal;
                § 5º 
                Garantir o acesso da população à educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente ao ensino médio;
                  § 6º 
                  Proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;
                    § 7º 
                    Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda:
                      § 8º 
                      Manter a rede de estradas vicinais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
                        § 9º 
                        Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da realização de infraestrutura  urbana e de oferta de serviços públicos eficientes;
                          § 10 
                          Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
                            § 11 
                            Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns;
                              Art. 3º. 
                              As codificações dos programas e ações deste Plano estão discriminadas nos Anexos desta lei, e serão utilizados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
                                Art. 4º. 

                                A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou inclusão de novos programas serão propostas  pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, que conterá do mínimo:

                                  § 1º 

                                  No caso de inclusão de programas, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

                                    § 2º 

                                    No caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta;

                                     

                                      Art. 5º. 

                                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa;

                                        Art. 6º. 

                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de:

                                          § 1º 

                                          Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;

                                            § 2º 
                                            Alteração de indicadores de programas;      
                                              § 3º 

                                              Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

                                                § 4º 

                                                Ajuste de recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal;

                                                 

                                                  Art. 7º. 

                                                  A partir do exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal até 30 de abril de cada exercício, o relatório de avaliação do Plano Plurianual, contendo demonstrativo por programa e por ação da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência do Plano Plurianual.

                                                    Art. 8º. 

                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 0134/2001 e disposições em contrario.


                                                      Gabinete do Prefeito do Município de Manfrinópolis, 23 de dezembro de 2001.

                                                        

                                                      Adelar Guimarães da Silva
                                                      Prefeito Municipal