Lei Ordinária nº 129, de 25 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas.
§ 1º
São beneficiários do programa instituído por lei as famílias per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II –
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completando até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III –
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida de sues membros.
Art. 2º.
O programa instituído por lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações Sócio – Educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizados a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º
Compete ao Departamento Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa – Escola”.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I –
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II –
aprovar a relação da família cadastrada pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa – Escola”;
VI –
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I –
representante do Depto. Mun. de Educação;
II –
representante da Assistência Social;
III –
representante da Sociedade Local;
IV –
representante de um segmento religioso;
V –
representante de livre nomeação.
§ 2º
O Conselho será instituído por Decreto Municipal e exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízos das originais.
§ 3º
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões.
§ 4º
E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.