Lei Ordinária nº 126, de 11 de setembro de 2000
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Saneamento Rural – PMSR, abrangendo toda a zona rural do Município de Manfrinópolis, composto por ações efetivas de melhoria das condições de saneamento nas propriedades rurais.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Saneamento Rural – PMSR será executado pelo Poder Público Municipal de Manfrinópolis, através do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único
O Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social poderá realizar trabalhos em parceria com outros Departamentos municipais da Municipalidade de Manfrinópolis, podendo ainda realizar convênios com entidades afins para a consecução dos objetivos do PMSR.
Art. 3º.
Constituem ações específicas do Programa Municipal de Saneamento Rural:
I –
Conscientização e educação ambiental, no sentido de melhorar a qualidade da água consumida nos domicílios e dar o destino correto ao lixo e esgoto doméstico;
II –
Execução de proteção de fontes de água potável, com a tecnologia solo/cimento e encanamento da água até a residência de cada família beneficiada;
III –
Construção de módulos sanitários em cada propriedade beneficiada, com vaso sanitário e chuveiro, dando o destino correto ao esgoto, através da construção de fossas sépticas.
Art. 4º.
O Município de Manfrinópolis fornecerá gratuitamente às famílias beneficiadas pelo PMSR o material necessário para proteção de fonte, encanamentos, banheiros, vaso sanitário e fossa.
Art. 5º.
A execução dos serviços em cada propriedade será feita pelo sistema de mutirão, com a participação efetiva da família beneficiada e com a orientação técnica feita por pessoa capacitada e remunerada pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º.
Os materiais doados pelo Poder Público Municipal a cada proprietário rural beneficiado por este programa deve seguir um padrão básico, sendo que os banheiros deverão Ter o mesmo tamanho e materiais idênticos na sua construção.
Art. 7º.
Para a implantação Programa Municipal de Saneamento Rural, o Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social de Manfrinópolis procederá a amplo levantamento a demanda, realizando um cadastro de cada família residente na zona rural do Município, elencando todas as informações necessárias ao bom desempenho deste programa, especialmente aquelas ligadas ao saneamento na propriedade.
§ 1º
De posse do cadastro das propriedades, o Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social publicará uma listagem de todas as famílias que serão beneficiadas pelo PMSR, classificados por comunidade.
§ 2º
Após a publicação da listagem das propriedades beneficiadas, o Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social fará um sorteio público das comunidades, para definir a ordem da execução dos trabalhos.
§ 3º
Ao iniciar os trabalhos do PMSR em uma comunidade deverão ser atendidas todas as propriedades daquela comunidade, conforme listagem publicada, antes de passar a executar os serviços em outra comunidade.
Art. 8º.
Todas as comunidades residentes na zona rural do Município de Manfrinópolis que não possuírem água potável de boa qualidade na residência, banheiro com chuveiro e vaso sanitário, e fossa séptica serão beneficiadas indistintamente com os benefícios que ainda não existam na propriedade.
Art. 9º.
O Município poderá utilizar recursos próprios, ou recursos repassados pelos governos Estadual e Federal na implantação e manutenção do Programa Municipal de Saneamento Rural.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.