Lei Ordinária nº 117, de 14 de janeiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

117

2000

14 de Janeiro de 2000

Estabelece Normas e Diretrizes para as eleições Dos Diretores das Escolas Municipais e dá outras providências.

a A
Cleudes Jung, Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de atribuições legais e regimentais, com base no parágrafo 7° do artigo 53 da lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    Os Diretores dos estabelecimentos de Ensino Fundamental da rede pública municipal de Manfrinópolis, serão escolhidos através de voto direto e secreto, para um mandato de dois anos. 
      Art. 2º. 
      Poderão votar todos os professores, com exceção dos temporários, bem como demais servidores que trabalham na escola e os pais dos alunos devidamente matriculados. 
        Art. 3º. 
        Não podem ser candidatos os professores que exerçam cargos em caráter temporário, que estejam em estágio probatório, ou que sejam cedidos pelo estado para a municipalidade.
          Art. 4º. 
          Somente poderão ser candidatos ao cargo de diretor de escola municipal aqueles professores que estejam atuando na referida escola há pelo menos seis meses antes do registro da candidatura. 
            Art. 5º. 
            Os diretores eleitos na forma desta Lei serão empossados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, assumindo a escola para a qual foi eleito, após o término do ano letivo.
              Art. 6º. 
              Fica criada pela presente Leia a Comissão Eleitoral para as eleições de diretores de escola, que será formada por seis pessoas nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo três indicadas pela entidade representativa dos professores (Associação dos Professores Municipais de Manfrinópolis) e três indicadas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, as quais deverão estabelecer critérios e coordenar as eleições.
                Art. 7º. 
                As eleições, na forma desta Lei, deverão ser realizadas no período compreendido entre os dias quinze de novembro e quinze de dezembro dos anos em que se verifiquem eleições. 
                  Parágrafo único  
                  As inscrições deverão ser abertas para o prazo de cinco dias úteis e realizadas no mínimo trinta dias antes das eleições.
                    Art. 8º. 
                    É considerado eleito diretor de escola o candidato que obtiver, em eleição direta, o maior número de votos.
                      Parágrafo único  
                      O segundo e terceiro colocado em número de votos na presente eleição, serão considerados, respectivamente, primeiro e segundo suplentes de Diretor, podendo ser nomeado em caso de vacância do cargo, obedecendo-se a ordem de classificação de acordo com o resultado da eleição. 
                        Art. 9º. 
                        Após a publicação do resultado, caberá recurso à Comissão Eleitoral ou ao Executivo Municipal, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. 
                          § 1º 
                          O recurso será protocolado no Departamento Municipal de Educação e Cultura e julgado pela comissão eleitoral no prazo máximo de dez dias, a partir da data de entrada do recurso.
                            § 2º 
                            Em caso de anulação do processo eleitoral por irregularidades, o Poder Executivo designará diretor provisório, e no prazo de noventa dias convocará nova eleição.
                              Art. 10. 
                              Os diretores de escola eleitos na forma disposta nesta Lei, deverão cumprir fielmente o Plano Pedagógico do Departamento Municipal de Educação e Cultura, bem como abster-se da prática da política partidária no recinto escolar, buscando administrar a escola de maneira ampla, com base na legislação vigente e no bom senso. 
                                Art. 11. 
                                Caso nenhum interessado inscreva-se para participar da eleição, a escolha ficará a critério do Prefeito Municipal, que designará o diretor da escola em caráter provisório, e no prazo de noventa dias convocará nova eleição.
                                  Parágrafo único  
                                  Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo, e não apresentando-se nenhum candidato para o pleito, caberá ao Prefeito Municipal nomear um diretor em caráter definitivo, para o mandato expresso no artigo primeiro desta Lei.
                                    Art. 12. 
                                    Em caso de vacância do cargo de Diretor, não havendo suplentes para assumir e faltando mais de seis meses para encerramento do mandato do diretor, haverá nova eleição para término do mandato, caso contrário será designado novo diretor pelo Prefeito Municipal até a data da nova eleição geral. 
                                      Art. 13. 
                                      O desempenho do diretor da escola será acompanhado e avaliado pelo respectivo Conselho Escolar, que poderá indicar a sua substituição por um suplente, em caso de comprovado mau desempenho do mesmo. 
                                        Art. 14. 
                                        Somente terão diretor escolar as escolas que possuírem mais de setenta alunos matriculados e freqüentando regularmente as aulas, e tenham turmas organizadas no sistema criado.
                                          Parágrafo único  
                                          As eleições para a escolha de diretor escolar acontecerão somente nas escolas definidas no caput deste artigo. 
                                            Art. 15. 
                                            Para o exercício do cargo do diretor escolar no biênio 2000 e 2001 as eleições a que se refere a presente Lei, deverão ser realizadas no período entre quinze de fevereiro e quinze de março de 2000, obedecidas as demais determinações da presente lei.
                                              Art. 16. 
                                              Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Manfrinópolis, em 14 de Janeiro de 2000.

                                                CLEUDES JUNG
                                                PRESIDENTE

                                                ALFREDO FLORES
                                                SECRETÁRIO