Lei Ordinária nº 97, de 27 de abril de 1999
Art. 1º.
Fica estabelecida a gratuidade no transporte aos idosos e aposentados, em todo o território do Município de Manfrinópolis.
§ 1º
Poderão usufruir do transporte gratuito dentro do Município de Manfrinópolis as pessoas que comprovadamente se enquadrarem em um dos seguintes grupos:
I –
Aposentados
II –
Maiores de 60 anos de idade
III –
Paraplégicos, tetraplégicos e deficiente visuais graves.
§ 2º
As pessoas que se enquadrarem nos requisitos da presente lei, e forem moradores do Município de Manfrinópolis, poderão viajar livremente gratui6tamente nos veículos de transporte coletivo em âmbito municipal, nos seguintes casos:
I –
Veículos destinados ao transporte escolar, de propriedade do Município ou da inciativa privada;
II –
Veículos da iniciativa privada que mantenham linhas regulares no território do município, em comum acordo com o Poder Público Municipal, excluídas as linhas intermunicipais.
Art. 2º.
Para fazer jus ao transporte gratuito os usuários deverão cadastrar-se junto ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social de Manfrinópolis, comprovando seu enquadramento aos incisos I, II ou III do parágrafo primeiro do artigo primeiro da presente Lei
§ 1º
O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social manterá um cadastro atualizado dos usuários deste tipo de transporte e distribuirá aos mesmos um cartão do usuário, com dados de identificação e uma fotografia 3x4 atualizada.
§ 2º
Será obrigatória a apresentação do cartão de usuário para embarque nos veículos.
§ 3º
Não haverá custo para cadastro e confecção do cartão do usuário do transporte gratuito, exceto o custo da fotografia, que será pago pelo usuário.
Art. 3º.
No caso de haver lotação completa nos veículos de transporte escolar, será dada prioridade aos estudantes para embarque.
Art. 4º.
A utilização do transporte gratuito junto ás empresas particulares de transporte coletivo constituir-se-á em prestação de serviço de elevada relevância social pelas empresas prestadoras.
Parágrafo único
As empresas de transporte coletivo que mantenham linhas internas no Município de Manfrinópolis ficam obrigadas a aceitar os passageiros portadores do Cartão de Usuário, sem cobrança de passagem.
Art. 5º.
Não será feita seleção dos usuários do transporte coletivo gratuito, sendo que todos os interessados que se enquadrarem nos requisitos previstos no artigo primeiro, parágrafo primeiro desta Lei serão contemplados indistintamente.
Art. 6º.
A presente Lei não depende de nenhuma outra regulamentação para sua aplicação, tendo o Departamento de Saúde e Ação Social o prazo de 30 dias a partir da publicação da presente Lei para começar e expedir os Cartões de usuários.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.