Lei Ordinária nº 92, de 15 de janeiro de 1999
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, a construção de campos de futebol para as comunidades do interior do Município, sem ônus para as comunidades.
Art. 2º.
Para o início das obras de terraplanagem para a construção de cada campo de futebol, é indispensável a apresentação de documento comprobatório de propriedade do terreno em nome da Comunidade ou da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Uma cópia do documento citado no caput deste artigo ficará arquivado no Departamento Municipal de Esportes e Turismo.
Art. 3º.
As Comunidades interessadas em construir campos de futebol, de tamanho oficial ou menor, deverão inscrever-se junto ao Departamento Municipal de Esportes e Cultura, preenchendo formulário próprio, o qual deverá ser assinado por toda a Diretoria da Comunidade.
§ 1º
No ato da inscrição da Comunidade para a construção de campo de futebol pela Municipalidade, deverá ser apresentado o documento que comprova a propriedade do terreno pela Comunidade ou pela Prefeitura Municipal.
§ 2º
Todas as despesas para a escrituração e registro dos terrenos para os campos de futebol correrão por conta do Município de Manfrinópolis.
Art. 4º.
Fica proibida a construção de campos de futebol, com recursos e máquinas da Municipalidade, em terrenos particulares, mesmo que cedidos temporariamente para as comunidades.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.