Lei Ordinária nº 91, de 10 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Psicultura de Manfrinópolis, como incentivo à implantação e manutenção de açudes para a criação de peixes.
Art. 2º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a execução de aterros e escavações para construção de açudes nas propriedades rurais de Manfrinópolis, sem ônus para os pequenos produtores rurais.
Parágrafo único
A construção dos açudes previstos no caput deste artigo deverá ser efetuada exclusivamente com base nos seguintes critérios:
I –
Açudes destinados exclusivamente para criação de peixes;
II –
Apresentação de plano técnico assinado por profissional habilitado:
III –
Rigoroso cumprimento do plano técnico na construção do açude;
IV –
O plano técnico levará em conta um açude padrão com capacidade para 960 metros cúbicos de água, adaptável a cada caso, com base em critérios de economia e funcionalidade.
Art. 3º.
Antes do inicio das obras de cada açude, será celebrado um termo de responsabilidades entre o proprietários e o Município, onde o Município compromete-se a construir o açude e fornecer os alevinos gratuitamente nos dois anos após a implantação do respectivo açude, e o proprietário compromete-se a seguir rigorosamente as orientações técnicas do Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente no manejo do açude e dos peixes.
Parágrafo único
Em caso de reiterada desconsideração das orientações técnicas citadas no caput deste artigo pelo proprietário do açude, o Município fica autorizado a cobrar o custo das horas máquinas gastas na construção do referido açude.
Art. 5º.
O Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente deverá proceder à divulgação do Programa de Piscicultura, colhendo as inscrições em formulário próprio, do qual deverá conter obrigatoriamente, a área aproximada do açude pretendido, nome do proprietário e endereço.
§ 1º
Após todas as inscrições feitas, o Departamento procederá a uma criteriosa vistoria do local indicado para a construção de cada açude, em todas as propriedades indicadas, com laudo escrito e assinado por profissional habilitado, incluindo ou excluindo a propriedade do referido programa.
§ 2º
Após concluída a lista das propriedades incluídas no Programa de Psicultura, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente procederá a um sorteio público, com a presença de todos os interessados, onde será estabelecida a ordem da execução dos açudes, deste o primeiro açude no ano de 1999 até o último açude no ano de 2001, totalizando 50 unidades.
§ 3º
Na construção dos açudes do Programa de Piscicultura, será seguida rigorosamente a ordem de execução prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º.
Fica autorizado ao Município de Manfrinópolis adotar medidas que visem a criação de facilidades de comercialização dos peixes oriundos do presente Programa de Piscicultura.
Art. 7º.
O Município poderá utilizar recursos próprios, ou recursos repassados pelos governos Estadual e Federal na implantação e manutenção do Programa de Piscicultura.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.