Lei Ordinária nº 91, de 10 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

91

1998

10 de Dezembro de 1998

Institui o Programa de Piscicultura no município de Manfrinópolis e dá outras providencias.

a A
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte. 
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa Municipal de Psicultura de Manfrinópolis, como incentivo à implantação e manutenção de açudes para a criação de peixes. 
      Art. 2º. 
      Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a execução de aterros e escavações para construção de açudes nas propriedades rurais de Manfrinópolis, sem ônus para os pequenos produtores rurais. 
        Parágrafo único  
        A construção dos açudes previstos no caput deste artigo deverá ser efetuada exclusivamente com base nos seguintes critérios:
          I – 
          Açudes destinados exclusivamente para criação de peixes;
            II – 
            Apresentação de plano técnico assinado por profissional habilitado: 
              III – 
              Rigoroso cumprimento do plano técnico na construção do açude;
                IV – 
                O plano técnico levará em conta um açude padrão com capacidade para 960 metros cúbicos de água, adaptável a cada caso, com base em critérios de economia e funcionalidade.
                  Art. 3º. 
                  Antes do inicio das obras de cada açude, será celebrado um termo de responsabilidades entre o proprietários e o Município, onde o Município compromete-se a construir o açude e fornecer os alevinos gratuitamente nos dois anos após a implantação do respectivo açude, e o proprietário compromete-se a seguir rigorosamente as orientações técnicas do Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente no manejo do açude e dos peixes. 
                    Parágrafo único  
                    Em caso de reiterada desconsideração das orientações técnicas citadas no caput deste artigo pelo proprietário do açude, o Município fica autorizado a cobrar o custo das horas máquinas gastas na construção do referido açude.
                      Art. 4º. 
                      Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas para a construção de açudes pelo Município, dentro do Programa de piscicultura: 
                        I – 
                        No ano de 1999: 20 açudes.
                          II – 
                          No ano de 2000: 20 açudes.
                            III – 
                            No ano de 2001: 10 açudes.
                              Art. 5º. 
                              O Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente deverá proceder à divulgação do Programa de Piscicultura, colhendo as inscrições em formulário próprio, do qual deverá conter obrigatoriamente, a área aproximada do açude pretendido, nome do proprietário e endereço.
                                § 1º 
                                Após todas as inscrições feitas, o Departamento procederá a uma criteriosa vistoria do local indicado para a construção de cada açude, em todas as propriedades indicadas, com laudo escrito e assinado por profissional habilitado, incluindo ou excluindo a propriedade do referido programa.
                                  § 2º 
                                  Após concluída a lista das propriedades incluídas no Programa de Psicultura, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente procederá a um sorteio público, com a presença de todos os interessados, onde será estabelecida a ordem da execução dos açudes, deste o primeiro açude no ano de 1999 até o último açude no ano de 2001, totalizando 50 unidades. 
                                    § 3º 
                                    Na construção dos açudes do Programa de Piscicultura, será seguida rigorosamente a ordem de execução prevista no parágrafo anterior. 
                                      Art. 6º. 
                                      Fica autorizado ao Município de Manfrinópolis adotar medidas que visem a criação de facilidades de comercialização dos peixes oriundos do presente Programa de Piscicultura.
                                        Art. 7º. 
                                        O Município poderá utilizar recursos próprios, ou recursos repassados pelos governos Estadual e Federal na implantação e manutenção do Programa de Piscicultura.
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação. 

                                            Manfrinópolis(PR), 10 de dezembro de 1.998.

                                            Adelar Guimarães da Silva
                                            Prefeito Municipal