Lei Ordinária nº 82, de 01 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

82

1998

1 de Setembro de 1998

Institui o Fundo Municipal de Aval, e dá outras providências.

a A
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
    Art. 1º. 
    Fica criado o Fundo Municipal de Aval, destinado a cobertura de concessão de crédito agropecuário, a mini e pequenos agricultores familiares do município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
      Art. 2º. 
      O Fundo Municipal de Aval, destina-se a garantia dos financiamentos contratados através do PRONAF especial, pelo Banco do Brasil S/A , Agência de Francisco Beltrão, Paraná.
        Art. 3º. 
        - Os benefícios do PRONAF especial, conforme Art. 1º , se sujeitarão às seguintes normas:
          I – 
          Resolução nº 002436 de 21 de outubro de 1997 do Banco Central.
            II – 
            Possuir e comprovar a utilização do bloco de produtor rural
              III – 
              Controlar doenças infecto contagiosas previstas em lei(febre aftosa)
                IV – 
                Comprovar a aplicação do recursos conforme plano técnico através de notas fiscais de fornecimento, até 30(trinta) dias após a liberação dos recursos. 
                  V – 
                  Arrendatários e meeiros deverão possuir contratos de terra com firma reconhecida
                    VI – 
                    Estar adimplente com a Prefeitura Municipal, nos Programas desenvolvidos pela Departamento Municipal de Agricultura
                      Art. 4º. 
                      O Fundo Municipal de aval do PRONAF especial, será constituído pelas seguintes fontes de recursos: 
                        I – 
                        Caução de 7%(sete porcento) do valor de cada contrato, descontados na liberação dos recursos pelo Banco do Brasil S/A
                          II – 
                          Rendimentos gerados pela aplicação financeira dos recursos do Fundo
                            III – 
                            Retorno dos financiamentos líquidos pelo Fundo
                              IV – 
                              Percentual de 3%(três porcento), sobre os valores dos financiamentos liberados com recursos do Município
                                Art. 5º. 
                                Os juros do PRONAF especial incidirão sobre o valor total dos contratos de cada beneficio.
                                  Art. 6º. 
                                  A devolução dos recursos aos contribuintes do Fundo de Aval se dará após a liquidação de todos os contratos originais desta lei, dividindo-se o saldo apurado proporcional a contribuição dos adimplentes e dos recursos repassados
                                    Art. 7º. 
                                    Das garantias:
                                      I – 
                                      Fundo de Aval
                                        II – 
                                        Penhor de safra, bens móveis e imóveis de propriedade do beneficiário ou avalista
                                          III – 
                                          Os arrendatários e meeiros deverão ser avalizados pelos proprietários dos imóveis rurais, conforme contrato 
                                            Art. 8º. 
                                            A fiscalização da aplicação dos recursos do PRONAF especial, cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Banco do Brasil S/A, EMATER local e Departamento Municipal de Agricultura , conforme normas técnicas do Programa, previstas nesta lei. 
                                              Art. 9º. 
                                              Dos Prazos: 
                                                I – 
                                                O prazo dos pagamentos dos financiamentos avalizados, serão fixados por ocasião da analise do Plano de Aplicação, em função de seu tempo de execução, não podendo ultrapassar 90(noventa) dias após a receita do empreendimento
                                                  II – 
                                                  No caso de aquisição de equipamentos, o prazo máximo será de 01(um) ano.
                                                    Art. 10. 
                                                    O controle e prestação de contas do Fundo de Aval, será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural , e a escrituração das contas serão feitas pela contabilidade geral do município.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os balanços e balancetes do Fundo de Aval serão assinados pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Diretor do Departamento de Agricultura e pelo Contador geral do município, sendo que os balancetes deverão ser publicados anualmente
                                                        Art. 11. 
                                                        Os saldos do Fundo de Aval , apurados em balanços, serão transferidos para o exercício seguinte, e a seu próprio credito 
                                                          Art. 12. 
                                                          A dissolução do Fundo de Aval do PRONAF especial, poderá ser feita pelo município através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, por decreto do executivo, cessando todas as suas atividades após a inexistência de financiamentos e suas quitações junto ao Banco do Brasil.
                                                            Art. 13. 
                                                            Os casos omissos a presente lei, serão resolvidos pelo Conselho Municpal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as determinações e normas do Pronaf - programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura familiar. 
                                                              Art. 14. 
                                                              revogadas as disposições em contrario, a presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de setembro de 1998.

                                                                Adelar Guimarães da Silva
                                                                Prefeito Municipal