Lei Ordinária nº 82, de 01 de setembro de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Aval, destinado a cobertura de concessão de crédito agropecuário, a mini e pequenos agricultores familiares do município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Aval, destina-se a garantia dos financiamentos contratados através do PRONAF especial, pelo Banco do Brasil S/A , Agência de Francisco Beltrão, Paraná.
Art. 3º.
- Os benefícios do PRONAF especial, conforme Art. 1º , se sujeitarão às seguintes normas:
I –
Resolução nº 002436 de 21 de outubro de 1997 do Banco Central.
II –
Possuir e comprovar a utilização do bloco de produtor rural
III –
Controlar doenças infecto contagiosas previstas em lei(febre aftosa)
IV –
Comprovar a aplicação do recursos conforme plano técnico através de notas fiscais de fornecimento, até 30(trinta) dias após a liberação dos recursos.
V –
Arrendatários e meeiros deverão possuir contratos de terra com firma reconhecida
VI –
Estar adimplente com a Prefeitura Municipal, nos Programas desenvolvidos pela Departamento Municipal de Agricultura
Art. 4º.
O Fundo Municipal de aval do PRONAF especial, será constituído pelas seguintes fontes de recursos:
I –
Caução de 7%(sete porcento) do valor de cada contrato, descontados na liberação dos recursos pelo Banco do Brasil S/A
II –
Rendimentos gerados pela aplicação financeira dos recursos do Fundo
III –
Retorno dos financiamentos líquidos pelo Fundo
IV –
Percentual de 3%(três porcento), sobre os valores dos financiamentos liberados com recursos do Município
Art. 5º.
Os juros do PRONAF especial incidirão sobre o valor total dos contratos de cada beneficio.
Art. 6º.
A devolução dos recursos aos contribuintes do Fundo de Aval se dará após a liquidação de todos os contratos originais desta lei, dividindo-se o saldo apurado proporcional a contribuição dos adimplentes e dos recursos repassados
Art. 8º.
A fiscalização da aplicação dos recursos do PRONAF especial, cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Banco do Brasil S/A, EMATER local e Departamento Municipal de Agricultura , conforme normas técnicas do Programa, previstas nesta lei.
Art. 9º.
Dos Prazos:
I –
O prazo dos pagamentos dos financiamentos avalizados, serão fixados por ocasião da analise do Plano de Aplicação, em função de seu tempo de execução, não podendo ultrapassar 90(noventa) dias após a receita do empreendimento
II –
No caso de aquisição de equipamentos, o prazo máximo será de 01(um) ano.
Art. 10.
O controle e prestação de contas do Fundo de Aval, será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural , e a escrituração das contas serão feitas pela contabilidade geral do município.
Parágrafo único
Os balanços e balancetes do Fundo de Aval serão assinados pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Diretor do Departamento de Agricultura e pelo Contador geral do município, sendo que os balancetes deverão ser publicados anualmente
Art. 11.
Os saldos do Fundo de Aval , apurados em balanços, serão transferidos para o exercício seguinte, e a seu próprio credito
Art. 12.
A dissolução do Fundo de Aval do PRONAF especial, poderá ser feita pelo município através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, por decreto do executivo, cessando todas as suas atividades após a inexistência de financiamentos e suas quitações junto ao Banco do Brasil.
Art. 13.
Os casos omissos a presente lei, serão resolvidos pelo Conselho Municpal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as determinações e normas do Pronaf - programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura familiar.
Art. 14.
revogadas as disposições em contrario, a presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.