Lei Ordinária nº 70, de 24 de março de 1998
Art. 1º.
Fica Autoriza o Chefe do Poder executivo a Firmar Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública para estabelecer condições para uma ação conjunta entre as esferas de governos convergentes, visando viabilizar o adequado controle do uso de vias públicas, nos limites terrestres do território municipal na conformidade da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º.
São Atribuições do Município
O município exercerá, na área do território sob sua circunscrição, as seguintes atribuições:
O município exercerá, na área do território sob sua circunscrição, as seguintes atribuições:
a)
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, na conformidade do Art. 24 e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b)
Implantar, operar e manter o sistema de estacionamento regulamentado na área do município, desde que o município já tenha implantado o sistema;
c)
Implantar, operar e manter o sistema de sinalização viária e seus dispositivos de controle;
d)
Destinar os recursos oriundos deste convênio, especificamente para atividades de trânsito, consoante o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
O município através do presente convênio, delega à PMPR e ao DETRAN, as atribuições constantes dos Incisos VI, VII, VIII e XI, do Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º.
São Atribuições da PMPR
a)
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, na conformidade de Art. 23 e demais pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b)
Executar a fiscalização de trânsito, na área de competência do município, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
c)
Exercer a fiscalização e o policiamento nos locais onde estiverem instalados equipamentos eletrônicos de controle de velocidade e detecção de avanço de semáforo;
d)
Proceder a ordenação e conferência das autuações decorrentes das notificações oriundas do Sistema de Estacionamento Regulamentado;
e)
Elaborar boletins e registros de acidentes, bem como relatórios estatísticos, de acordo com o convênio em vigor DETRAN / PMPR;
f)
Efetuar a remoção de veículos acidentados e autuados, bem como proceder sua guarda até a final deliberação, recolhendo os valores provenientes ao fundo de Modernização da Polícia Militar, através de guia própria;
g)
Aplicar através de suas Unidades ou Frações todo seu efetivo de trânsito disponível, bem como recursos materiais necessários às atividades de trânsito, objeto deste convênio.
Art. 4º.
São Atribuições do DETRAN
a)
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, na conformidade do Art. 22 e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b)
Aplicar a medida de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
c)
Arrecadar o valor das multas que forem impostas conforme estabelecido no presente Convênio, após o devido processo legal;
d)
Efetuar, através do FUNRESTRAN, os repasses dos valores arrecadados, nos termos deste convênio;
e)
Encaminhar às partes convenientes em até 60 (sessenta) dias subsequente ao repasse, relatório de arrecadação das multas, após julgada a consistência do Auto de Infração esgotados os prazos de recursos;
f)
Fornecer os respectivos blocos de infração, padronizado, processando o seu controle;
g)
Integra-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas à unificação de licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
Art. 5º.
Integra-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas à unificação de licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
I –
Para as ações de fiscalização, de competência do município (circulação, estacionamento e parada), que serão, por força deste convênio, efetivadas pela Polícia Militar, a arrecadação final das multas será destinada da seguinte forma:
a)
30% (trinta por cento) ao município;
b)
70% (setenta por cento) ao FUNRESTRAN.
§ 1º
A parcela dos recursos resultantes do percentual retido no FUNRESTRAN, será distribuído na forma do Decreto Estadual nº 7526, de 03 de Jan. 91.
§ 2º
Os repasses que trata a presente cláusula, se efetivará até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior, ao mês da efetiva arrecadação, com a prévia prestação de contas da parcela repassada no período anterior, de conformidade com o § 3º do Art. 116 da Lei nº 8660/93.
Art. 6º.
Os repasses que trata a presente cláusula, se efetivará até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior, ao mês da efetiva arrecadação, com a prévia prestação de contas da parcela repassada no período anterior, de conformidade com o § 3º do Art. 116 da Lei nº 8660/93.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente ajuste, correrão a conta das correspondentes dotações orçamentárias dos órgãos e entidades que dele participam.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário está lei entrará em vigor na data de sua publicação