Lei Ordinária nº 68, de 24 de março de 1998
Art. 1º.
Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Preservação e o Combate aos Incêndios Florestais.
Art. 2º.
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR:
I –
dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II –
resultado operacional próprio;
III –
recursos oriundos de operações de crédito;
IV –
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais, ou internacionais;
V –
arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VI –
recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais;
VII –
recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros;
VIII –
recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal obrigatório;
IX –
produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
X –
recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
XI –
recursos oriundos de repasses na participação do ICMS Ecológico;
XII –
outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
Art. 3º.
Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal.
§ 1º
A Comissão Florestal Municipal será constituída por:
I –
um representante do Poder Executivo;
II –
um representante do Poder Legislativo;
III –
um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV –
técnico responsável pelo Programa no Município;
V –
um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;
§ 2º
A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município do Projeto Floresta Municipal, tendo como órgão executor Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente ouvida a Comissão Florestal Municipal.
Art. 5º.
Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, e conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo chefe do departamento de administração e finanças, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
§ 1º
O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com varias contas bancárias conforme a necessidade determinada pelas fontes.
§ 2º
A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.