Lei Ordinária nº 68, de 24 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

68

1998

24 de Março de 1998

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR.

a A
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, APROVOU, eu Adelar Guimarães da Silva, SANCIONO, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Preservação e o Combate aos Incêndios Florestais.
      Art. 2º. 
      Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR:
        I – 
        dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
          II – 
          resultado operacional próprio;
            III – 
            recursos oriundos de operações de crédito;
              IV – 
              recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais, ou internacionais;
                V – 
                arrecadação proveniente de cobrança de taxas; 
                  VI – 
                  recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais;
                    VII – 
                    recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; 
                      VIII – 
                      recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal obrigatório;
                        IX – 
                         produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
                          X – 
                           recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
                            XI – 
                            recursos oriundos de repasses na participação do ICMS Ecológico;
                              XII – 
                              outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. 
                                Art. 3º. 
                                Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal.
                                  § 1º 
                                  A Comissão Florestal Municipal será constituída por: 
                                    I – 
                                    um representante do Poder Executivo;
                                      II – 
                                      um representante do Poder Legislativo; 
                                        III – 
                                        um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
                                          IV – 
                                          técnico responsável pelo Programa no Município;
                                            V – 
                                            um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;
                                              § 2º 
                                              A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal.
                                                Art. 4º. 
                                                Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município do Projeto Floresta Municipal, tendo como órgão executor Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente ouvida a Comissão Florestal Municipal.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, e conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo chefe do departamento de administração e finanças, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
                                                    § 1º 
                                                    O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com varias contas bancárias conforme a necessidade determinada pelas fontes. 
                                                      § 2º 
                                                      A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis -PR, 24 de março de 1998.


                                                          Adelar Guimarães da Silva
                                                          Prefeito Municipal