Decreto Legislativo nº 134, de 23 de janeiro de 2026
Suspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária nº 858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios.
Fica suspensa a eficácia dos valores de subsídios estabelecidos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 constantes das tabelas previstas no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Ordinária nº 858, de 13 de junho de 2024, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade e legalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos municipais.
Em razão da suspensão prevista no caput, ficam mantidos para toda a legislatura 2025-2028 os valores de subsídios estabelecidos para o exercício de 2025, a saber:
Vereadores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais;
Presidente da Câmara Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
A suspensão de que trata o art. 1º fundamenta-se:
no princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, considerando a existência de controvérsia constitucional sobre o tema;
na pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.344.400, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1192), que discute a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos;
no Relatório do Núcleo de Assessoramento Especializado (NAE) do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, de abril de 2025, que identificou 38 municípios paranaenses com sistemática irregular de escalonamento e sugeriu a instauração de apuração preliminar;
no entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestado no Acórdão nº 4562/24-TP, sobrestou o referido procedimento aguardando a decisão do STF em repercussão geral (RE nº 1344400 – Tema nº 1192) a respeito da possibilidade ou não de se reajustar os valores dos subsídios durante a legislatura diante de inúmeras decisões do próprio STF no sentido da impossibilidade do reajustamento.
A suspensão prevista neste Decreto Legislativo vigorará até que:
o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1192 da Repercussão Geral; e
o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifeste conclusivamente sobre a regularidade ou irregularidade do sistema de escalonamento de subsídios adotado pelo Município de Manfrinópolis.
Sobrevindo decisão favorável à constitucionalidade do sistema de escalonamento, a Câmara Municipal deverá editar novo ato normativo estabelecendo a forma de implementação dos valores suspensos, observados os princípios da anterioridade e da irredutibilidade de subsídios.
A Contadoria Legislativa da Câmara Municipal de Manfrinópolis deverá promover os ajustes orçamentários e contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto Legislativo.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Revogam-se as disposições em contrário.