Decreto Legislativo nº 134, de 23 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

134

2026

23 de Janeiro de 2026

Suspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. I° e 2° da Lei Ordinária n°858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios.

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Suspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária nº 858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios.

    PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

      Art. 1º. 

      Fica suspensa a eficácia dos valores de subsídios estabelecidos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 constantes das tabelas previstas no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Ordinária nº 858, de 13 de junho de 2024, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade e legalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos municipais.

        Parágrafo único  

        Em razão da suspensão prevista no caput, ficam mantidos para toda a legislatura 2025-2028 os valores de subsídios estabelecidos para o exercício de 2025, a saber:

          I – 

          Vereadores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais;

            II – 

            Presidente da Câmara Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.

              Art. 2º. 

              A suspensão de que trata o art. 1º fundamenta-se:

                I – 

                no princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, considerando a existência de controvérsia constitucional sobre o tema;

                  II – 

                  na pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.344.400, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1192), que discute a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos;

                    III – 

                    no Relatório do Núcleo de Assessoramento Especializado (NAE) do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, de abril de 2025, que identificou 38 municípios paranaenses com sistemática irregular de escalonamento e sugeriu a instauração de apuração preliminar;

                      IV – 

                      no entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestado no Acórdão nº 4562/24-TP, sobrestou o referido procedimento aguardando a decisão do STF em repercussão geral (RE nº 1344400 – Tema nº 1192) a respeito da possibilidade ou não de se reajustar os valores dos subsídios durante a legislatura diante de inúmeras decisões do próprio STF no sentido da impossibilidade do reajustamento.

                        Art. 3º. 

                        A suspensão prevista neste Decreto Legislativo vigorará até que:

                          I – 

                          o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1192 da Repercussão Geral; e

                            II – 

                            o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifeste conclusivamente sobre a regularidade ou irregularidade do sistema de escalonamento de subsídios adotado pelo Município de Manfrinópolis.

                              Parágrafo único  

                              Sobrevindo decisão favorável à constitucionalidade do sistema de escalonamento, a Câmara Municipal deverá editar novo ato normativo estabelecendo a forma de implementação dos valores suspensos, observados os princípios da anterioridade e da irredutibilidade de subsídios.

                                Art. 4º. 

                                A Contadoria Legislativa da Câmara Municipal de Manfrinópolis deverá promover os ajustes orçamentários e contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto Legislativo.

                                  Art. 5º. 

                                  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                    Art. 6º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Câmara Municipal de Manfrinópolis - PR, 23 de janeiro de 2026.

                                       

                                      MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI

                                      Presidente