Lei Ordinária nº 893, de 05 de setembro de 2025
Fica instituída a Feira de Manfrinópolis, que tem por objetivo fomentar o comércio local, a venda de produtos produzidos, transformados e industrializados no Município de Manfrinópolis, produtos oriundos da agricultura familiar e rural e de pequenos comerciantes locais, visando o fomento ao empreendedorismo turístico, cultural e gastronômico da economia doméstica, propiciando um espaço de confraternização e lazer entre as pessoas.
A Feira de Manfrinópolis funcionará em horário e local designados pelo Poder Executivo Municipal via decreto, a cada dois anos, sempre na semana do aniversário do Município de Manfrinópolis/PR, sendo realizado em 2026 na data de 18,19 e 20 de dezembro.
Será permitida a entrada de veículos no local destinado à comercialização para o transporte de mercadorias até uma hora antes do início da feira, onde os feirantes deverão abastecer e convenientemente arrumar seu espaço, de forma que o público consumidor possa ser atendido logo após a abertura da feira.
Encerradas as atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local onde seus espaços (barraca ou stands) estiverem localizadas para promoverem a retirada de mercadorias e instalações.
Fica instituída a Comissão Pública da Feira de Manfrinópolis, vinculada à Secretaria de Municipal de Cultura, a quem compete sugerir, auxiliar na regulamentação interna da Feira, que será realizada via Decreto do Poder Executivo, tendo ainda como atribuições:
analisar o cadastrado dos interessados em participar da feira;
estipular o número de feirantes de acordo com o número de vagas disponibilizadas pela Prefeitura;
estabelecer a variedade de produtos a serem comercializados, atendendo os objetivos da Feira e priorizando os produtos fabricados no Município de Manfrinópolis, oriundos da agricultura familiar e que fortaleçam a economia doméstica, primando pelo seu caráter de qualidade com vistas ao fomento do empreendedorismo turístico, cultural e gastronômico.
A regulamentação da feira deverá prever:
os critérios de ingresso dos feirantes e de desempate;
os dias, local e horários de funcionamento da feira;
organização interna dos feirantes, possíveis rodízios;
distribuição e localização dos espaços (stands e barracas) e produtos;
tipos de embalagens e acondicionamento;
meios de comunicação;
serviços agregados;
protocolos de higiene e convivência;
sanções aos feirantes que descumprirem as regras definidas na legislação, possibilitando, mediante graduação das sanções, a emissão de advertência, multas e até suspenção e cassação do direito de participação pela Comissão da Feira.
Regulamento dos concursos e eventos da feira.
A comissão pública poderá delegar à Comissão Municipal de Eventos de direito privado, as atribuições previstas neste artigo, atuando de forma subsidiária.
A Comissão da Feira será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um) representante da Associação Comercial;
01 (um) representante de Associação de Agricultores ou Sindicato Rural;
01 (um) representante da sociedade civil;
A Comissão será presidida pelo (a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
São requisitos para a comercialização na Feira:
Estar em rol de atividades definidas pela Comissão;
cumprir as normas sanitárias;
fazer uso de vestimenta adequada, bem como demais regras definidas pela Vigilância Sanitária e dispostas na regulamentação interna, durante a comercialização de produtos alimentícios;
observar as boas práticas de atendimento e manipulação de alimentos e produtos.
As empresas deverão destacar em seu espaço em local visível o nome completo do responsável, sob pena de multa e das demais cominações legais.
Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas, stands e barracas e demais veículos utilizados nas feiras livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.
Deverão ser observadas as seguintes normas quanto à comercialização na feira:
funcionar após aprovação da Comissão;
atender às exigências da Vigilância Sanitária;
nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda diretamente sobre o solo;
o lixo produzido pelo espaço não poderá ser depositado sobre os logradouros públicos em geral, sendo necessária a separação por tipo (orgânico e reciclável), devidamente embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em recipientes apropriados, de responsabilidade do feirante, em local indicado pelo Município, para a coleta pública;
atender às normas quanto ao acondicionamento dos produtos, embalagens, práticas de bom atendimento e demais obrigações do feirante, condicionada na regulamentação interna;
submeter-se à fiscalização.
Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes na feira sem a prévia autorização da Comissão.
A realização de serviços de recreação, artístico, de divulgação ou institucional, deverá ser requerida antecipadamente para a Comissão da Feira.
Durante a realização da Feira, será permitida a realização de shows e atrações artísticas, desde que devidamente autorizados pela Comissão, que poderá organizar um calendário de atrações para a Feira.
Cabe ao Executivo Municipal:
definir os locais, data e horários de funcionamento da feira;
permitir a comercialização de produtos, após anuência da Comissão constituída para esse fim;
efetuar a instalação elétrica e de água no espaço da Feira, possibilitando a utilização pelos expositores de forma custeada pelo Município;
fiscalizar a higiene dos produtos, bem como fazer a inspeção sanitária municipal;
O Município poderá utilizar recursos públicos próprios, desde que haja disponibilidade orçamentária, para incentivar eventos relacionados à Feira, tais como custeio de estrutura (barracas, mesas, cadeiras etc.) e decoração, comunicação, sonorização, iluminação, segurança, atrações artísticas e afins.
Será permitida apenas 01 (um) espaço por feirante cadastrado.
Fica Autorizado o poder Executivo a firmar parceria, termo de colaboração com entidades públicas e privadas para organização e execução da feira, bem como receber doações para custeio da feira, em conta vinculada a este fim.
Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo mediante provocação da Comissão instituída por esta Lei.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua publicação.