Lei Ordinária nº 61, de 12 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo:
a)
Um representante do Departamento Municipal de Educação;
b)
Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c)
Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
d)
Um representante de pais de alunos; e
e)
Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções;
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, vedada à recondução para o mandato subseqüente;
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
Acompanhar controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
Supervisionar a realização do senso escolar;
III –
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados, relativos a os recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
O Conselho terá autonomia em suas decisões.