Lei Ordinária nº 871, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

871

2025

18 de Março de 2025

Dispõe sobre o Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis (PMGB)”, Programa de Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”, Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose e dá outras providencias

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Dispõe sobre o Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis (PMGB)”, “Programa de Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”, “Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose” e dá outras providencias.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES INICIAIS

        Art. 1º. 

        Fica criado o “Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis”, Programa de Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR” e “Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose”como forma de incremento da produção leiteira, aumento da qualidade do produto e melhoria das condições de vida no meio rural.

          Art. 2º. 

          Todas as propriedades rurais do Município, com atividade de gado leiteiro poderão ser beneficiadas com a implantação dos programas.

            § 1º 

            Caberá ao Departamento da Agricultura a implantação, gerenciamento e acompanhamento dos programas;

              § 2º 

              As ações e as metas dos programas serão definidas de acordo com critérios técnicos e legais, sendo de responsabilidade do Departamento:

                I – 

                Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados em ingressar nos programas;

                  II – 

                  Realizar reuniões e palestras com a finalidade de esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens de adesão aos referidos programas e suas condições;

                    CAPÍTULO II

                    DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO MANFRINÓPOLIS/PR

                      Art. 3º. 

                      Fica instituído o Programa de ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO MANFRINÓPOLIS/PR que objetiva melhorar a sanidade do gado leiteiro no Município de Manfrinópolis/PR, com a realização dos Exames de Brucelose e Tuberculose.

                        Art. 4º. 

                        O Executivo Municipal subsidiará os produtores rurais que se enquadrarem no projeto arcando com valor equivalente a 50% do custo dos exames de Brucelose e Tuberculose nos animais do seu rebanho leiteiro.

                          § 1º 

                          A contratação dos exames se dará por meio de licitação, não sendo entregue subsídio em dinheiro ao produtor.

                            § 2º 

                            Os 50% restante dos custos serão suportados pelo produtor rural, cabendo ao licitante contratado negociar diretamente com o produtor rural em relação ao pagamento.

                              CAPÍTULO III

                              PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS

                                Art. 5º. 

                                Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético de Bovinos Leiteiros do Município de Manfrinópolis/PR, a fim de obter o melhoramento genético do gado leiteiro das propriedades rurais do Município de Manfrinópolis, mediante as seguintes ações:

                                  I – 

                                  Aquisição de sêmen de raças recomendadas pelos médicos veterinários vinculados a Secretaria da Agricultura.

                                    II – 

                                    A distribuição de sêmen aos produtores cadastrados para inseminação do rebanho leiteiro, nos termos do próximo artigo;

                                      Art. 6º. 

                                      Para o Programa de Melhoramento Genético de Bovinos Leiteiros, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, atendendo as necessidades de melhoramento genético das raças leiteiras.

                                        Art. 7º. 

                                        Serão fornecidos botijões de nitrogênio às associações comunitárias de produtores de cada comunidade, mediante assinatura de termo de comodato, cabendo a associação indicar um responsável pelo Programa dentro da comunidade;

                                          Parágrafo único  

                                          Para o produtor rural que for proprietário de botijão de conservação de sêmen ou para terceiro que lhes preste o serviço, o município fornecerá gratuitamente o nitrogênio necessário.

                                            Art. 8º. 

                                            O município fornecerá ao produtor rural que se enquadre no programa, luvas e bainhas utilizadas na inseminação.

                                              Art. 9º. 

                                              O Produtor rural providenciará e arcará com os custos referentes ao inseminador.

                                                CAPÍTULO IV

                                                PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE

                                                  Art. 10. 

                                                  Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Brucelose Bovina, com o objetivo de imunizar os rebanhos bovinos e/ou bubalinos do Município de Manfrinópolis.

                                                    Art. 11. 

                                                    O subsídio concedido através deste programa da presente lei, consiste no fornecimento de vacina e sua aplicação, na quantidade recomendada pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Agricultura do município, visando a imunização total do rebanho do agricultor, de forma gratuita.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Fica autorizada a compra dos equipamentos e utensílios necessários a implantação do programa e aplicação das vacinas.

                                                        Art. 12. 

                                                        O fornecimento da vacina e sua aplicação será efetuado mediante solicitação formal e análise da Secretaria Municipal da Agricultura, em nome do produtor ou grupo de produtores rurais beneficiados, obedecido o cronograma anual e metas de vacinação a serem estabelecidos pela Secretaria da Agricultura do Município.

                                                          Art. 13. 

                                                          Fica vedado o fornecimento de vacina e sua aplicação para uso em animais não cadastrados no município.

                                                            Art. 14. 

                                                            Deverão ser vacinados todos os bovinos de leite e de corte (fêmeas), com idade entre 3 e 8 meses, com a vacina B19.

                                                              Art. 15. 

                                                              Para implementar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:

                                                                I – 

                                                                Custeio do valor:

                                                                Da vacina e utensílios necessários à sua aplicação;

                                                                Dos serviços e despesas de deslocamento dos técnicos agrícolas do Município, devidamente habilitados, para a aplicação da vacina contra brucelose em bovinos e bubalinos;

                                                                Brinco para identificação dos animais;

                                                                Não caberá qualquer responsabilização ao Município de Manfrinópolis, no caso da ocorrência de algum dano ao animal decorrente da aplicação da vacina nos animais;

                                                                  Art. 16. 

                                                                  O produtor deve pagar pelas doses realizadas no rebanho, com o valor de R$16,00 (dezesseis reais) unitário, com reajuste conforme aumento tributário, que poderá ser atualizado por meio de decreto

                                                                    CAPÍTULO V

                                                                    DISPOSIÇÕES COMUNS

                                                                      Art. 17. 

                                                                      As atividades dos programas serão desenvolvidas pelo Município, através do Departamento Municipal de Agricultura, pelos produtores e pelos fornecedores de sêmen e insumos.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Para efeito do disposto no caput deste artigo, competirá

                                                                          I – 

                                                                          ao Município:

                                                                            a) 

                                                                            a coordenação geral do Programa;

                                                                              b) 

                                                                              fomentar o uso de inseminação artificial e demais técnicas de produção animal;

                                                                                c) 

                                                                                a indicação do Coordenador do Programa;

                                                                                  d) 

                                                                                  arcar com os custos de sémen e insumos, e de infraestrutura de apoio ao programa;

                                                                                    e) 

                                                                                    subsidiar em 50% dos gastos com exames de brucelose e tuberculose dos animais de propriedade dos produtores inscritos no programa;

                                                                                      f) 

                                                                                      subsidiar compra da vacina B19, brinco de identificação bovina numerado, deslocamento até a propriedade e técnico agrícola responsável pela aplicação da vacina, em conformidade com o Plano Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

                                                                                        II – 

                                                                                        aos produtores:

                                                                                          a) 

                                                                                          cadastrar as propriedades e os animais que pretende serem beneficiados pelo Programa, firmando o respectivo termo de adesão;

                                                                                            b) 

                                                                                            participar de todos as atividades de conhecimento de novas tecnologias, tais como cursos, palestras, treinamento e capacitação promovidos pelo Programa;

                                                                                              c) 

                                                                                              a utilização correta e sistemática da inseminação artificial e demais técnicas de produção animal;

                                                                                                d) 

                                                                                                prover condições satisfatórias para o desenvolvimento e a expressão do potencial genético dos animais frutos do melhoramento genético;

                                                                                                  e) 

                                                                                                  manter o rebanho livre de brucelose e tuberculose e regularmente apresentar os exames de acordo com o Plano Nacional de Combate a Brucelose e Tuberculose;

                                                                                                    f) 

                                                                                                    planejar e executar estratégias de profilaxia contra as demais enfermidades;

                                                                                                      g) 

                                                                                                      possuir Bloco de Produtor do Município de Manfrinópolis;

                                                                                                        f) apresentar mensalmente na Secretária de Agricultura de Manfrinópolis Ficha de Inseminação dos animais, comprovando assim a utilização do material genético disponibilizado pela Secretária;

                                                                                                          h) 

                                                                                                          emitir Nota de produção leiteira nos três meses anteriores ao requerimento de Sêmen, Insumos e Realização de Exames de Brucelose e Tuberculose e Vacina de Brucelose B19.

                                                                                                            III – 

                                                                                                            aos fornecedores de sêmen e insumos:

                                                                                                              a) 

                                                                                                              fornecer material genético e insumos adequados ao Programa;

                                                                                                                b) 

                                                                                                                apoiar e sugerir iniciativas que visem o incremento da melhoria genética no Município;

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  O funcionamento dos programas ocorrerá de acordo com as regras gerais a seguir fixadas:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    As propriedades rurais serão cadastradas quando da adesão ao Programa;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      Somente os animais que apresentarem atestado negativo para a brucelose e tuberculose poderão participar do Programa:

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        os inseminadores obrigatoriamente passarão por treinamento específico e emitirão relatórios mensais contendo as informações sobre o uso do sêmen e dos Insumos cedidos pelo Programa;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          Coordenador do Programa, indicado pelo Executivo Municipal, será encarregado de organizar e conduzir as atividades, devendo emitir relatórios, cobrar desempenho e fazer sugestões, visando a melhoria do Programa.

                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                            Fica o Município autorizado a firmar convênios com entidades governamentais, instituições de ensino, órgãos de pesquisa e da sociedade civil para fins de obter apoio técnico e financeiro para a implementação do programa.

                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                              Ocorrendo irregularidades na aplicação dos incentivos de que trata esta Lei, constatado por visita técnica a emissão do laudo específico, perderá o produtor rural infrator o direito a futuros incentivos pelo prazo de um (01) ano.

                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria prevista no Orçamento geral do Município.

                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  A manutenção dos programas de que tratam a presente lei ficam condicionadas à existência de disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei via Decreto.

                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 18 de março de 2025.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        AMARILDO ALVES CARNEIRO 

                                                                                                                                        Prefeito Municipal