Lei Ordinária nº 55, de 18 de novembro de 1997
Art. 1º.
Fica criada a partir de 01 de janeiro de 1.998 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação pública , destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública do Município
Art. 2º.
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias e logradouros públicos.
Art. 3º.
A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo único
Ficam Isentos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores Rurais e os Órgãos Públicos Municipais
Art. 4º.
A base de calculo do Tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei.
Art. 5º.
O valor da UVC , a partir de 01 de janeiro de 1.998 será de R$ 19,00(Dezenove Reais)
Parágrafo único
Para os meses subsequentes a UVC será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior.
Art. 6º.
O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I –
estabelecer percentuais de descontos sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte
II –
Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5%(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 5º desta Lei
Art. 7º.
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa Concessionária.
§ 1º
Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato com a COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública.
§ 2º
O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa, desde logo , autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesa de Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município.
§ 3º
O contrato de que se trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhadas pela COPEL sem ônus para o Município.
Art. 8º.
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 0,03% ( zero vírgula zero três por cento) sobre o valor de referência , quantificado no Art. 309 do Código Tributário Municipal e suas modificações posteriores.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998.