Lei Ordinária nº 55, de 18 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

55

1997

18 de Novembro de 1997

Cria a Forma de Cobrança da Taxa de Iluminação Pública do Município de Manfrinópolis e dá outras providencias

a A
A Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU, e eu Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, SANCIONO a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Fica criada a partir de 01 de janeiro de 1.998 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação pública , destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública do Município 
      Art. 2º. 
      A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias e logradouros públicos.
        Art. 3º. 
        A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública.
          Parágrafo único  
          Ficam Isentos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores Rurais e os Órgãos Públicos Municipais
            Art. 4º. 
            A base de calculo do Tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei. 
              Art. 5º. 
              O valor da UVC , a partir de 01 de janeiro de 1.998 será de R$ 19,00(Dezenove Reais)
                Parágrafo único  
                Para os meses subsequentes a UVC será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: 
                    I – 
                    estabelecer percentuais de descontos sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte
                      II – 
                      Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5%(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 5º desta Lei
                        Art. 7º. 
                        A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa Concessionária. 
                          § 1º 
                          Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato com a COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública. 
                            § 2º 
                            O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa, desde logo , autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesa de Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município.
                              § 3º 
                              O contrato de que se trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhadas pela COPEL sem ônus para o Município.
                                Art. 8º. 
                                A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 0,03% ( zero vírgula zero três por cento) sobre o valor de referência , quantificado no Art. 309 do Código Tributário Municipal e suas modificações posteriores.
                                  Art. 9º. 
                                  Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998.
                                    Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998.


                                    ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
                                    Prefeito Municipal