Lei Ordinária nº 864, de 18 de outubro de 2024
Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura (PMC) o qual segue em anexo, parte integrante desta Lei, com duração de dez anos:
A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base no Plano Municipal de Cultura, elaborar planos decenais correspondentes.
O Município, através do Conselho Municipal de Cultural, acompanhará e opinará sobre a implementação e execução de projetos ou programas estratégicos programados pela Secretaria da Cultura.
Cabe ao Conselho Municipal de Cultural coordenar o processo de avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura, a cada dois (dois) anos.
O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Cultura e dos respectivos planos decenais.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.