Lei Ordinária nº 53, de 04 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

53

1997

4 de Novembro de 1997

Cria o Código de Arborização Urbana do Município de Manfrinópolis e dá outras providências

a A
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis-PR, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei 
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS  
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do município são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação em geral. 
          Art. 2º. 
          Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste código. 
            Art. 3º. 
             Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município através do Departamento de Infra-Estrutura, a fiscalização e aplicação das punições previstas em lei e das competências.  
              CAPÍTULO II
              DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                Art. 4º. 
                Promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de experiência. 
                  Art. 5º. 
                  Promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público.  
                    Art. 6º. 
                    Promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através do controle biológico. 
                      Art. 7º. 
                      Estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas de particulares e de associações, no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do art. 7° do código Florestal; promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como “Semana da Árvore”, do Meio Ambiente, etc.; campanhas tipo: “adote uma árvore”.  
                        Art. 8º. 
                         Adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna, nativas ameaçadas de extinção. 
                          CAPÍTULO I
                          DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
                            Art. 9º. 
                            E proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas a vida das árvores, para canteiros arborizados. 
                              Art. 10. 
                              Aos infratores será aplicada uma multa equivalente ao valor de 100 a 1000 UFIR ou outra que venha a substitui-la. 
                                Parágrafo único  
                                No caso de reincidência será dobrado o valor da multa 
                                  Art. 11. 
                                  É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio. 
                                    TÍTULO III
                                    DA ORDEM PÚBLICA 
                                      CAPÍTULO I
                                      DO TRÂNSITO PÚBLICO 
                                        Art. 12. 
                                        É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre passeios, canteiros, praças e jardins públicos.  
                                          Art. 13. 
                                          Não será permitido prender animais, amarrados nas árvores da arborização pública. 
                                            Art. 14. 
                                             É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, salvo autorização do departamento competente, justificável para os casos de riscos de quedas. 
                                              CAPÍTULO II
                                              DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
                                                Art. 15. 
                                                Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra.  
                                                  Art. 16. 
                                                  Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana.  
                                                    Art. 17. 
                                                    As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização. 
                                                      Art. 18. 
                                                      Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, que julgará cada caso. 
                                                        Art. 19. 
                                                        Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a prévia autorização do município, ouvido o Departamento competente. 
                                                          § 1º 
                                                          É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.  
                                                            § 2º 
                                                            Aos infratores será aplicada multa equivalente a 100 a 1000 UFIR ou outras que venha a substitui-la.  
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DOS MUROS E CERCAS
                                                                Art. 20. 
                                                                 Compete ao Poder Público Municipal a responsabilidade pelo zelo da arborização e ajardinamento existente nas vias públicas, com auxilio do proprietário do terreno, na extensão da testada.  
                                                                  Art. 21. 
                                                                  A reconstrução e conserto de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas ficará a cargo do município.  
                                                                    Art. 22. 
                                                                    As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo município através do departamento competente, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou doentes. 
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÃO 
                                                                        Art. 23. 
                                                                        Fica proibido o loteamento de áreas que possuem bosque com matas nativas primárias ou secundárias representativas de ecos sistemas naturais como potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como Parque Municipal, Reserva Biológica, Floresta Municipal ou Área de Preservação Permanente.  
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As áreas pertencentes a particulares cobertas de matas primitivas ou secundárias naturais ou matas artificiais, gozarão de redução ou isenção de imposto territorial urbano. 
                                                                            Art. 24. 
                                                                            Nos setores habitacionais, o “habite-se” somente será expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore para a fração mínima de terreno.  
                                                                              Art. 25. 
                                                                              Para se evitar o corte de exemplares de árvores de grande porte, será permitido uma redução de até 5,0(cinco metros) nos valores dos recuos frontais ou laterais ou de fundo dos lotes para as construções.  
                                                                                Art. 26. 
                                                                                Nos projetos de loteamento que afetem pontos panorâmicos de paisagem, deverão ser adotadas medidas convenientes a sua defesa, podendo o município exigir, para a aprovação do projeto, a construção de mirantes e demais obras necessárias à servidão pública perene para estes lugares. 
                                                                                  Art. 27. 
                                                                                  Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais e industriais, deverá o município, através do Departamento competente, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para entrada de veículos, desde que haja a possibilidade ou espaço para tal.  
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Somente com a anuência do departamento competente poderá ser concedida licença especial para retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada com posterior replantio em local adequado. 
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O proprietário fica responsável pela proteção das árvores durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação, e fica a cargo do Departamento competente a fiscalização. 
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Fica proibido o avanço de edificações de qualquer natureza que possa interferir ou prejudicar a arborização urbana.  
                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                          DOS CORTES E PODAS
                                                                                            Art. 28. 
                                                                                            É atribuição exclusiva do município, através do seu Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública.  
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que importe em:  
                                                                                                I – 
                                                                                                 mutilação de árvores sem causar sua morte; 
                                                                                                  II – 
                                                                                                  prática de atos que causem a morte de árvores;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    podar por livre iniciativa qualquer árvores da arborização pública;  
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 5 a 50 UFIR ou outras que venha a substitui-la.  
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        São responsáveis todos os que concorrem, direta ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito, são solidários, o proprietário do veículo e causador do dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante do recolhimento da multa ao município para a liberação do veículo infrator. 
                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                          É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do município. 
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível conseqüência a morte da mesma. 
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A Prefeitura Municipal não autorizará o corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares, com exceção de órgão e estabelecimentos que prestem serviços de interesse público como hospitais, postos de saúde, pronto-socorro, corpo de bombeiros, delegacias e outros.  
                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                  Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de árvores da arborização urbana. O município, através do departamento competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deverá ser feito. 
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Concedida licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma propriedade uma espécie de porte semelhante, quando adulta, no ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.  
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial ou que o objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou residência. 
                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                        Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. 
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível. 
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Em locais onde não exista fiação as árvores não serão podadas, apenas será feito poda de limpeza ou poda normal desde que a espécie seja exigente a podas.  
                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                              DAS NORMAS TÉCNICAS 
                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                  Considera-se área verde ou arborizada as áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pelo município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer. 
                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                    Consideram-se ainda áreas verdes:  
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, e observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; 
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Os espaços livres constantes dos planos de loteamento;  
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          As previstas em planos de urbanização já aprovados por Lei ou que vierem e sê-lo. 
                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                            As áreas verdes de propriedade particular classifica-se em: 
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              clubes esportivos e sociais; 
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                clubes de campo;  
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  áreas arborizadas.  
                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                    Considera-se Sistema de Áreas Verdes do município o conjunto das áreas delimitadas pelo município, em conformidade com o artigo 32 da presente lei. 
                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                      São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no Sistema de Áreas Verdes do município, dentre outras.  
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados; 
                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                            As áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na forma desta lei, ao Sistema de Áreas Verdes, são isentas dos impostos municipais sobre elas existentes. 
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser feita: 
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir; 
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções. 
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação, será interrompida deixando canteiros com áreas mínimas de 01(um) metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento compatível com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância inferior a 1,0(um metro) do meio-fio. 
                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                        Compete ao município, através do Departamento competente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, sistema radicular, porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o espaçamento para o plantio.  
                                                                                                                                                                          PENALIDADES  
                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                            Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código: 
                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                              Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código. 
                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                  A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo legal.  
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de concorrência, convite ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.  
                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                        na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                          As penalidades aqui referidas não isentam a infrator a obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.  
                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                            Os débitos decorrentes de multa não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetários que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.  
                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                              Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste código:  
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                os incapazes na forma da Lei;  
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  os que foram coagidos a cometer a infração;
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e sobre o autor da coação. 
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                      DO AUTO DE INFRAÇÃO  
                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                        Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código.  
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          qualquer munícipe pode autuar os infratores, devendo o auto ser assinado por duas testemunhas e encaminhado ao município para fins de direito. 
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                             são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários devidamente designados pelo município.  
                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                              Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver.  
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                a assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.  
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrou.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                      O infrator terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa, contados da data de ciência da lavratura do auto de infração. 
                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                        Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15(quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 04 de novembro de 1997.


                                                                                                                                                                                                                            Adelar Guimarães da Silva
                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal