Lei Ordinária nº 842, de 13 de dezembro de 2023
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2023, destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU; Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023), de que trata o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos débitos, bem como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei, cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2023.
O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade Fiscal Municipal;
Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados sob outras modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Manfrinópolis 2023, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários sucumbênciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2023 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Caso o débito já tiver sido levado a protesto, as custas para baixa do protesto fica a cargo do contribuinte devedor.
A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 implica:
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art.202, inciso VI, do Código Civil, art.389 e 395 do Código de Processo Civil;
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
através de formulário próprio;
distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, “c” do Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Manfrinópolis 2023, com a consequente revogação do parcelamento:
o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS.
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBI-Imposto sobre transmissão de Bens imóveis.
O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 se inicia com a publicação da Lei e se encerra em 30 de janeiro de 2024.
O prazo de adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 poderá, excepcionalmente, ser prorrogados por ato da Chefe do Poder Executivo, via decreto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.