Lei Ordinária nº 838, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

838

2023

10 de Novembro de 2023

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Disposições preliminares

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e cultura ou outra Secretaria que venha suceder a Secretaria da Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no atendimento de despesa, total ou parcial com:

          I – 

          Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):

            a) 

            desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

              b) 

              investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

                c) 

                construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

                  d) 

                  aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

                    e) 

                    aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;

                      f) 

                      provimento de alimentação escolar.

                        g) 

                        aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:

                        I. Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.

                        II. Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

                        III. Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.

                        IV. Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

                          CAPÍTULO II

                          DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                            Seção I

                            DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                              Art. 2º. 

                              O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

                                Seção II

                                DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                  Art. 3º. 

                                  São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:

                                    I – 

                                    gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

                                      II – 

                                      acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

                                        III – 

                                        manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

                                          IV – 

                                          prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

                                            V – 

                                            firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;

                                              VI – 

                                              coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

                                                VII – 

                                                gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

                                                  Art. 4º. 

                                                  O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação. órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário(a) Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

                                                    § 1º 

                                                    As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos/encaminhadas em forma de relatório resumido de execução orçamentária, onde constará as receitas e despesas, à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes.

                                                      § 2º 

                                                      As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário(a) Municipal de Educação, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.

                                                        CAPÍTULO III

                                                        DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                          Seção I

                                                          DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                            Art. 5º. 

                                                            Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:

                                                              I – 

                                                              As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

                                                                II – 

                                                                As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

                                                                  III – 

                                                                  As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro.

                                                                    IV – 

                                                                    Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

                                                                      V – 

                                                                      Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura com outras entidades.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.

                                                                          Seção II

                                                                          DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas em conjunto com a contabilidade do Município que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

                                                                                  § 1º 

                                                                                  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como relatório resumido de execução orçamentária (balancetes) de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

                                                                                    § 2º 

                                                                                    As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação fazem parte da contabilidade geral do Município.

                                                                                      Seção III

                                                                                      DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

                                                                                          I – 

                                                                                          Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

                                                                                            II – 

                                                                                            Democratização da gestão da educação pública.

                                                                                              Art. 10. 

                                                                                              Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                    O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      O Secretário (a) Municipal de Educação, editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                            Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 10 de novembro de 2023.

                                                                                                             

                                                                                                            ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA 

                                                                                                            Prefeita Municipal