Lei Ordinária nº 838, de 10 de novembro de 2023
Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e cultura ou outra Secretaria que venha suceder a Secretaria da Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no atendimento de despesa, total ou parcial com:
Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
provimento de alimentação escolar.
aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
I. Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
II. Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
III. Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.
IV. Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação. órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário(a) Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos/encaminhadas em forma de relatório resumido de execução orçamentária, onde constará as receitas e despesas, à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes.
As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário(a) Municipal de Educação, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro.
Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura com outras entidades.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas em conjunto com a contabilidade do Município que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como relatório resumido de execução orçamentária (balancetes) de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação fazem parte da contabilidade geral do Município.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
O Secretário (a) Municipal de Educação, editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.