Lei Ordinária nº 837, de 01 de novembro de 2023
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaço público, destinado para instalação de empresa de atividade industrial/comercial.
A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso, pelo prazo de 60 meses, renovável por igual período, e se realizará mediante processo licitatório.
O espaço público a que se refere o artigo 1º, assim se descreve: “Terreno rural, Lote 95 da Gleba 06-BA, conforme matrícula 10.492 do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis de Barracão – PR, localizado no Município de Manfrinópolis – PR, linha Savanhago, de fronte à PR-182 na esquina com a Rodovia Municipal 24, com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), perfazendo quadrado com 50m (cinquenta metros) de lado em planta. Com benfeitoria, sendo uma edificação em alvenaria, com dimensões de 9,50m de frente e 9,70m de lado, 92,15m² (noventa e dois metros quadrados e quinze centésimos), sem acabamento externo, blocos cerâmicos “à vista”, apenas pintura em má condição, internamente existindo paredes com recobrimento cerâmico e paredes sem acabamento, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”;
A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do mesmo ao Município:
Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, pelo prazo de vigência do contrato, recolhendo os devidos impostos regularmente.
Zelar pela conservação e manutenção do barracão objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar.
Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 1º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.
Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente:
Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando:
Vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Em caso de dissolução ou falência da empresa.
Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.
Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.