Lei Ordinária nº 44, de 19 de agosto de 1997
Art. 1º.
Fica determinada a utilização do Brasão do Município de Manfrinópolis, nos seguintes bens e materiais de propriedade e utilização do Poder Público Municipal.
I –
Em todos os impressos oficiais do Poder Executivo e Legislativo;
II –
Nas fachadas dos edifícios públicos, especialmente na Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Postos de Saúde, Estabelecimentos de Ensino e demais edifícios da Administração Pública Municipal;
III –
Nos veículos automotores;
IV –
Nas máquinas do Setor Rodoviário.
Art. 2º.
O Brasão do Município, aprovado por Lei Municipal, deverá ser pintado ou afixado em local de destaque nos referidos bens.
Art. 3º.
É vedada a pintura ou adesão de outros símbolos não ofíciais aos bens públicos referidos na presente Lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir da sua publicação.